Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRIARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL CERAMICO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO PAULO - SP77333 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004005-91.2010.4.03.6500
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TRIARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL CERAMICO LTDA. objetivando a satisfação do crédito representado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição do crédito, a nulidade da CDA, bem como a ausência de notificação do processo administrativo às fls. 143/167 dos autos físicos – Id 43485668. À fl. 520 sua defesa foi dada como prejudicada em razão do parcelamento do débito, que configurou confissão irrevogável e irretratável do crédito em cobro. Com a rescisão do parcelamento, foi deferida a penhora de ativos financeiros da parte Executada, que resultou parcialmente positiva (Id 239831455). A Executada compareceu novamente aos autos alegando a ocorrência da prescrição do crédito, a nulidade da CDA e a ilegalidade dos juros e correção monetária. Na mesma oportunidade, defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que seriam inferiores a 40 salários mínimos. Sustentou também que os valores bloqueados seriam os únicos bens correspondentes ao montante disponível no capital de giro da empresa (Id 246367538) Instada a se manifestar, a Exequente afirmou que a Executada reitera argumentos expostos na primeira exceção de pré-executividade, defendeu a inocorrência da prescrição do crédito e a regularidade da CDA. Não concordou com o desbloqueio dos valores e pleiteou a transferência dos valores bloqueados para a conta do Tesouro (Id 258504107). É o relatório. Decido. Recebo a manifestação de Id 246367538 como exceção de pré-executividade. De início, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Diga-se, antes de tudo, que assim como nos embargos de devedor (cf. art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), a parte executada ao apresentar exceção de pré-executividade deve alegar toda a matéria útil à defesa que pode ser conhecida em sede de exceção, sob pena de preclusão da questão não apresentada. Neste quadro, a oposição de nova exceção de pré-executividade somente se justifica quando são veiculados fatos novos suportados por novas provas documentais que não poderiam ser do conhecimento da parte no momento da apresentação da primeira defesa. A instauração de novos incidentes para a apresentação de questões que poderiam ter sido formuladas na primeira oportunidade é prática processual que não se admite por força do instituto da preclusão consumativa. Deve se observar também que a oposição de novas e sucessivas exceções de pré-executividade paralisa o processo, comprometendo a celeridade e a eficiência da execução e provocando desnecessário tumulto processual. No caso em apreço, verifica-se que a exceção de pré-executividade em análise se trata da segunda exceção oposta pela pela Executada. A primeira se deu às fls. 143/167 e foi dada por prejudicada à fl. 520 em razão do parcelamento do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. No entanto, no caso específico da alegação da prescrição do crédito, ainda que este tema esteja precluso, por se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, passo à apreciação deste ponto exposto na nova exceção. Com relação à prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses (g.n.): “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. [...] omissis. 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ; 1ª Seção; REsp 1120295/SP; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 21/05/2010). De outra parte, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte. No caso dos autos, o crédito tributário em cobro foi constituído por meio de Termo de Confissão Espontânea em 28/10/2009, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, uma vez que a execução fiscal foi aforada em 17/11/2010 e o despacho citatório ocorreu em 19/11/2010, não é possível vislumbrar a alegada prescrição. A Executada também alega a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que seriam inferiores a 40 salários-mínimos, bem como que seriam os únicos bens correspondentes ao montante disponível ao capital de giro da empresa. Registro que, em regra, a impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento visa garantir um mínimo existencial para a pessoa física. Assim, a simples alegação da empresa executada de que os valores não ultrapassariam esse patamar não tem o condão de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. 2. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 3. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. Precedente (Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, AI 5001193-76.2019.4.03.0000, DJe de 27/03/2020). 4. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários-mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Preccedentes (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019). 5. A agravante não demonstrou a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 80.236,98) ou que o capital de giro está efetivamente comprometido, de modo a inviabilizar a continuidade dos negócios, não bastando, para tanto, a simples alegação. 6. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001137-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) No mais, em que pese a alegação de que os valores bloqueados seriam referentes ao capital de giro da empresa, tais verbas não se encontram no rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC/15, bem como não houve a comprovação de que os valores constritos inviabilizariam a continuidade dos negócios. Consigno que entendimento diverso conduziria à interpretação de que a penhora de ativos financeiros não seria possível em relação à empresa, haja vista a sua necessidade constante de manter valores depositados em instituições bancárias para o pagamento das obrigações contraídas no curso da atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores. Certifique a Serventia o decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Previamente à análise do pedido de conversão em renda, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o resultado de sua solicitação acerca da desalocação do valor de valor de R$ 6.530,72, conforme mencionado no Id 258504107. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.