Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ROSANGELA DE CASSIA SARAIVA Advogado do(a)
APELADO: IEDA MARIA MARTINELI SIMONASSI - SP105937-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017642-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela OAB contra a r.sentença que extinguiu o feito executivo que busca a cobrança de anuidades do referido órgão de classe (ID 302666304). Aduz estar presente a probabilidade do direito da apelante vez que a causa atinente à natureza tributária das anuidades cobradas pela OAB teve a sua repercussão geral reconhecida pelo C.STF (Tema n° 1032) Aduz, ainda, estar presente o perigo da demora vez que a extinção das ações de execução impede esta entidade de exercer o seu direito de cobrança, de modo que além de promover uma insegurança jurídica, enseja também em prejuízos financeiros imensuráveis. Defende, ademais, ser o risco de lesão grave latente, ao passo que mantida a sentença de extinção, a OAB/SP restará impedida de cobrar as anuidades que lhes são devidas por força de LEI. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do caput do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação que impugna sentença que indefere a petição inicial da execução, com fundamento nos arts. 321, § único e 330, I do CPC c.c art. 6º, §1º da LEF, deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, verifica-se que, embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, a requerente não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pela requerente, não trazendo aos elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto a relevante fundamentação, vislumbro, desde logo, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Diante disso, sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. A propósito, colaciono o seguintes arestos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. Em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006315-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE ANUIDADES – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO EM VARA NÃO ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.054, definiu a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” - Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” - Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. Ponderou a Corte Suprema que tal compreensão vai ao encontro dos “esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.” - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006294-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024.