Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MENEZES & ALMEIDA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME, JANDIRA MENEZES DE ALMEIDA, EDIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849 SENTENÇA A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002915-19.2014.4.03.6141 Intime-se EDIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo, para que informe dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência dos valores depositados. Com a vinda das informações necessárias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta judicial referida no ID 19942011, fl. 118, para a conta indicada pela parte executada. Não sendo o executado localizado, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema Sisbajud no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Determino o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 4.880, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, conforme termo lavrado à fl. 169, ID 19942011. Essa sentença, assinada, servirá de ofício, dispensada sua expedição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta