Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO MARCELO RAMOS QUADROS, LUIZ EDUARDO PRADEBON, SILVANA ROLDAO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA FAVA - MS11806, LUIZ EDUARDO PRADEBON - MS6720 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO PRADEBON - MS6720 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA ROLDAO DE SOUZA - MS16609
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dgo DESPACHO 1 – Os advogados que patrocinaram os interesses do autor, nestes autos, acordaram quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id 57673260), os quais foram requisitados em nome da Drª Silvana Roldão de Souza (id 243654354) e já disponibilizados à sua beneficiária, com o status de liberado. Sendo assim, podem ser sacados diretamente perante o agente financeiro, pois que tal ato não depende de qualquer providência de Judiciário (art. 40, §1º, da resolução nº 458/2017 - CJF). 2 - PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. compareceu aos autos e notificou e afirmou que o exequente cedeu-lhe a totalidade de seu crédito do precatório expedido nestes autos. Juntou Escritura Pública de Cessão, comprovante de pagamento ao cedente. Requereu a homologação da cessão, intimação do advogado do exequente para que apresente o contrato de honorários e levantamento dos valores cedidos, destacados os honorários contratuais, se houver (id 68576558e anexos). 3 - A exequente, em 22.3.22, compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo, apresentou documento pessoal de identificação e declarou “que concorda com a cessão do crédito que tem direito no processo acima. Declara, ainda, que já recebeu da VORTX 246442661DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA o valor respectivo” (id 246442661 e 246442664). 4 - De acordo com o art. 19 da Res. CJF n. 458/2017: O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Observo que foi firmada Escritura de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, firmada entre HUGO MARCELO RAMOS QUADROS e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, pela qual o ora exequente cede a totalidade dos direitos creditórios em decorrência dos autos 0009272-79.2016.4.03.6000 – precatório nº 20210174661 (OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210103246). A operação financeira mencionada possui efeitos apenas entre as partes envolvidas. Logo, não há que se falar em homologação por este juízo e eventual controvérsia futura deve ser resolvida em demanda autônoma e perante a Justiça Estadual. 5 – Sobre a cessão, manifeste-se o(s) advogado(s) do exequente. 6 - O precatório foi transmitido em 30.6.21, com levantamento à ordem deste Juízo. Aguarde-se o pagamento. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009272-79.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande