Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FATIMA MARCELINO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: FATIMA MARCELINO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Documentos juntados extemporaneamente De início, não conheço os documentos novos juntados pela autora, visto que apresentados após o encerramento da instrução processual. Acatá-los agora seria cercear o direito de defesa do réu. Ademais, tais documentos não satisfazem a exigência prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, pois não se reportam a “fatos ocorridos depois dos articulados” nem foram apresentados como contraprova. Valor probatório da perícia médica A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o segurado se encontra incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada “total e permanente”. Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial. Importante consignar que nem toda pessoa acometida de enfermidade ou lesão é incapaz para o trabalho. Para que haja incapacidade laborativa é preciso que da doença ou lesão resulte limitação funcional que efetivamente dificulte ou impeça o desempenho da atividade profissional. Caso concreto A perícia judicial, realizada em 26/01/2021, considerando idade, grau de escolaridade, formação profissional e estado clínico geral, concluiu a autora está incapacitada para o trabalho. Esclareceu, no entanto, o perito, que não havia incapacidade para as atividades do lar de natureza leve. O início da incapacidade (DII) foi fixado em maio de 2020. O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 2014, quando a autora era segurada facultativa, e que a perícia judicial aponta data de início da incapacidade (DII) apenas em 2020, para atividades laborais, mas não para as atividades do cotidiano, não há limitação funcional incompatível a atividade habitual. A esse respeito, constam da sentença os seguintes esclarecimentos, muito bem lançados: Vale aqui ressaltar que a autora pretende o recebimento de benefício por incapacidade laboral desde 2014, sendo que na única perícia médica que realizou no INSS, o que ocorreu em 25.08.2014, a autora declarou a função de dona de casa e o perito do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laboral (Id 158543397). Naquela oportunidade, a autora já recolhia como segurada facultativa desde 2007. No caso em questão, não ha qualquer comprovação de incapacidade laboral desde 2014, sendo que o perito judicial afirmou que a autora está apta a exercer a função do lar, de forma leve. Destaco, por oportuno, que a função de dona de casa permite a autora exercer suas atividades, não remuneradas, de acordo com suas possibilidades. Logo, a ressalva " de forma leve" não altera a conclusão supra. Portanto, considerando que a parte autora está apta a exercer a sua atividade habitual, a hipótese dos autos não é da súmula 47 da TNU, mas sim da súmula 77 acima transcrita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008075-17.2020.4.03.6302 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por FATIMA MARCELINO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a condenação do réu a implantar e pagar benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data do indeferimento, em 30/07/2020. Subsidiariamente, pede a implantação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 30/07/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade laboral. A autora recorre, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, pois, ao contrário do consignado na sentença, o próprio laudo pericial atesta a sua incapacidade. Pede, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. Juntou novos documentos. e requereu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008075-17.2020.4.03.6302 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.