Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA D E S P A C H O Ciência às partes acerca do desarquivamento do feito. Petição de ID nº 313146377 – Prejudicado o pleito de devolução de prazo, por se tratar de processo que estava arquivado. Além disso, não cabe ao Juízo arcar com as dificuldades operacionais da instituição financeira na contratação de escritórios jurídicos terceirizados. Diante do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo no ID nº 248879973, retornem os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 22:30
Mero expediente
01/02/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 17:51
Desarquivamento
31/01/2024, 17:50
Baixa Definitiva
27/05/2022, 18:41
Trânsito em julgado
27/05/2022, 18:40
Publicação
04/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Tendo em conta a manifestação da instituição financeira noticiando o acordo efetuado (ID 248847057), a presente ação monitória perdeu seu objeto. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da autora em dar continuidade ao presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEUNI a devolução do mandado de citação expedido nos autos (ID 248151407), independentemente de cumprimento. Custas pela autora. Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, eis que incluídos no montante do valor acordado, conforme noticiado pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Tendo em conta a manifestação da instituição financeira noticiando o acordo efetuado (ID 248847057), a presente ação monitória perdeu seu objeto. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da autora em dar continuidade ao presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEUNI a devolução do mandado de citação expedido nos autos (ID 248151407), independentemente de cumprimento. Custas pela autora. Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, eis que incluídos no montante do valor acordado, conforme noticiado pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
29/04/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 11:29
Mero expediente
19/04/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA D E S P A C H O Manifeste-se a CEF sobre a citação da ré, face à certidão negativa dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se pessoalmente a CEF, nos termos do art. 485, parág. 1º do CPC, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA D E S P A C H O Petição de ID nº 242998944 – Diante do recolhimento das custas processuais, passo a analisar o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de THAIS MACARIO MOLINA. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. É o que se extrai da leitura do artigo 700, caput, do Novo do Código de Processo Civil. Em sendo assim, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex". Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios. Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preleciona o parágrafo 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto processual. Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, parágrafo 5º, c/c artigo 916, ambos do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em conta o expresso desinteresse manifestado pela autora na composição consensual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, salientando que esta pode ser designada a qualquer momento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova a Caixa Econômica Federal a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: THAIS MACARIO MOLINA D E S P A C H O Comprove a CEF o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
MONITÓRIA (40) Nº 5002221-10.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2022.