Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ARANTES & ARANTES LTDA. - ME D E C I S Ã O Ao ensejo do despacho de ID 240784437, o exequente vem se manifestar pela inaplicabilidade de qualquer outra lei, senão a Lei nº 12.514/11, no que concerne à correção monetária (ID 242338653). O exequente baralha noções e conceitos, pois quer aplicar a sistemática reajuste aos consectários da mora, duas figuras diversas entre si. O despacho circunscreveu o problema, a saber, a sistemática de consectários legais em razão da mora, ideia geral trazida pelo art. 395 do Código Civil. A disposição que pretende fazer prevalecer (Lei nº 12.514/11, art. 6º, § 1º) não se refere ao regramento dos consectários da mora, isto é, às obrigações advindas da impontualidade. A disposição traz sistemática de reajuste anual e automático das anuidades. Assim, ano a ano as anuidades serão reajustadas pelo INPC, conforme a disposição. Tal sistemática — de reajuste de preço, isto é, anuidade — se aplica ao valor principal, anualmente modificado. Assim, isso nada concerne aos consectários da mora, isto é, aqueles devidos pela impontualidade, nos termos gerais do art. 395 do Código Civil, como obrigações acessórias e compensatórias. Aqueles que não pagarem as anuidades então reajustadas pelo INPC no ano corrente responderão por juros de mora e multa, estas, especificamente regidas pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere textualmente aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais “não pagos nos prazos previstos”, mas que o exequente não observou. Com efeito, a Lei nº 10.522/02, dentre vários temas, rege o estatuto dos créditos das autarquias de qualquer natureza; expressão a abranger inclusive os conselhos profissionais, dizendo-lhes como podem calcular as consequências do inadimplemento (art. 37-A). A única exceção é feita ao BACEN (§ 2º). Nesse tocante, uniformiza transversalmente o trato do específico tema dos consectários legais das autarquias, já que não existe justificativa jurídica para violar a isonomia e permitir que autarquias federais e os mais diversos conselhos profissionais tenham regras de mora diferentes uns dos outros. A menos que o exequente queira negar sua natureza autárquica, não pode escapar do campo de incidência previsto da Lei nº 10.522/02, feito em função de tema mais específico, a saber, os consectários de créditos inadimplidos. Em suma, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 rege (posteriormente) tema especial inserido em todas as leis especiais de criação de conselhos profissionais, a bem da isonomia. Posto isso:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000464-95.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos Indefiro a manifestação do exequente. Intime-se para ciência e aguarde-se o decurso do prazo concedido para substituição da CDA (ID 240784437). Não cumprida a determinação em tempo, venham conclusos para extinção. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto