Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEODON GUEDES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEODON GUEDES PAIVA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018728-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEODON GUEDES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEODON GUEDES PAIVA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLEODON GUEDES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEODON GUEDES PAIVA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso). Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - em 24/2/2017, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 175 (cento e setenta e cinco) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos de 1º/3/1972 a 30/11/1972 e 1º/5/1973 a 30/9/1979, já que devidamente anotados em CTPS. Foi juntada, ainda, declaração emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em 28/6/2016, em que consta que, nos intervalos pleiteados, o autor manteve vínculo empregatício com a autarquia e verteu contribuições para o INSS. O réu não considerou o documento, em razão da ausência de CNPJ na declaração. No entanto, considerando-se as outras provas apresentadas, a exigência de regularidade meramente formal não é suficiente a afastar a comprovação do vínculo, que resta comprovado, nos termos da legislação previdenciária. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido, em alguns eventos, corroboradas outros documentos (alterações de salário e opção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS). Restam comprovados, portanto, os períodos de atividade laboral para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade. Mantida a sucumbência recíproca e a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018728-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período comum laborado no Departamento de Estradas de Rodagem – DER (de 1º/3/1972 a 30/11/1972 e de 1º/5/1973 a 30/9/1979), e conceder aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais, observada a sucumbência recíproca. Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário. Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega o não cumprimento da carência mínima necessária, já que algumas anotações em carteira de trabalho não se encontram nos dados do Cadastro Nacional de Informações. Por sua vez, a parte autora requer a antecipação da tutela e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018728-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou provimento à apelação da parte autora, para deferir a tutela de urgência. Todavia, tendo em vista a confirmação da sentença, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido. - Mantida a sucumbência recíproca e a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. - Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.