Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILSON CARLOS DE BIAGGI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001055-63.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Ilson Carlos de Biaggi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 02/05/2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver demonstrado tempo suficiente para a concessão da prestação previdenciária. Contudo, discorda da decisão administrativa indeferitória, haja vista que, se enquadrados como especiais os períodos indicados na petição inicial, passará a fazer jus ao benefício. Junta documentos. Deferi os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, preliminarmente, impugnou a concessão, ao autor, da gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão veiculada. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado, indeferindo a dilação probatória. Interposto, da decisão, agravo de instrumento, o recurso foi denegado pelo E. TRF/3. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Reconsidero o despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pela análise dos elementos de prova apresentados pelo INSS, que o autor é titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitado. Aliás, atualmente, pelos dados do CNIS, o autor tem remuneração de R$ 4.000,00. Neste ponto, os critérios eleitos pelo INSS na contestação são inegavelmente razoáveis para amparar a revogação da benesse. Além disso, ao ser ouvido sobre a resposta, não apresentou o autor provas que pudessem desmerecer a apontada conclusão, limitando-se a defender que, por seu padrão remuneratório, faria jus à gratuidade. Revogo, portanto, o benefício anteriormente concedido. Promova o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas processuais devidas. Superado o prazo, cumprida ou não a determinação, conclusos para sentença. CATANDUVA, 19 de julho de 2023.