Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADARELUCE MATTA PERIOTO, ALICE KIMIE MIWA LIBARDI, BARBARA BRANDAO DE ALMEIDA PRADO, BENJAMIM MATTIAZZI, CARMEN MARIA GUACELLI TABOAS, CLARICE TASQUETI, MARIA DA PIEDADE RESENDE DA COSTA, MARLY DE ALMEIDA GOMES VIANNA, MIRNA JANUARIA LEAL GODINHO, ODECIO CACERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS DECISÃO/SENTENÇA (COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA FASE PROCESSUAL FORMULADA PELA UFSCar) A título de cobrança de verbas de sucumbência referente ao presente cumprimento de sentença, a UFSCar apresentou o requerimento de ID 299309275, visando a cobrança de R$11.452,56 (08/2023). A decisão de ID 306743724, determinou a intimação dos executados para a realização do pagamento, nos termos do art. 523 e ss do CPC. Por meio da petição de ID 310285843, os executados informaram ter obtido a notícia do falecimento da executada ADARELUCE MATTA PERIOTO, rogando pela suspensão do feito em relação a esta executada. No mais, juntaram comprovantes de pagamentos da sucumbência cobrada referentes a cota-parte dos executados ALICE KIMIE MIWA LIBARDI, BARBARA BRANDÃO DE ALMEIDA PRADO, CARMEM MARIA GUACELLI TABOAS, MARLY DE ALMEIDA GOMES VIANNA e ODECIO CACERES. Por meio da petição de ID 310698914 foi juntada a guia de recolhimento referente à cota-parte da executada MARIA DA PIEDADE RESENDE DA COSTA. A UFSCar se manifestou (ID 313661088), indicando ciência dos valores depositados, indicando o saldo remanescente ainda pendente de pagamento. Indicou que a responsabilidade pelo pagamento era solidária. Por meio da petição de ID 325623591, a executada CLARICE TASQUETI apresentou o comprovante de pagamento de sua cota-parte e, por meio da petição de ID 326422491, o executado BENJAMIM MATTIAZZI, comprovou o pagamento de sua parte. Intimada a se manifestar sobre a satisfação dos valores cobrados, a UFSCar ofertou manifestação de ID 326457116 indicando saldo residual remanescente (R$2.497,74), sustentando ser caso de solidariedade entre os executados. Em nova manifestação (ID 327689698), os executados refutaram a solidariedade. Assim, pugnaram pela extinção da cobrança em relação aos executados que já efetuaram o pagamento. No mais, pugnaram pelo prosseguimento da cobrança em relação às executadas ADARELUCE MATTA PERIOTO e MIRNA JANUARIA LEAL GODINHO, sendo que em relação a ADARELUCE M PERIOTO a cobrança deveria ser suspensa em razão da notícia de seu falecimento. A UFSCar, em nova manifestação (ID 336037032), insistiu que a responsabilidade é solidária. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A decisão de ID 263231377, quando da decisão sobre o cumprimento de sentença, em relação à condenação sucumbencial deste incidente, decidiu: “Condeno os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor homologado.” Pois bem. No caso, estamos a tratar de cumprimento de sentença formulado em litisconsórcio ativo facultativo. Ou seja, desde o início do cumprimento de sentença houve, claramente, a execução de valores singularizados por cada exequente. Assim, é caso de aplicação do art. 117 do CPC, que aduz: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”. Logo, quando a decisão proferida por este Juízo, já nesta fase de cumprimento de sentença (e não na fase de conhecimento), determinou a condenação dos exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios desta fase processual sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor homologado, por óbvio, que era sobre o valor cobrado por cada exequente individualmente. Tanto é assim, que não houve suspensão do presente cumprimento de sentença em relação a todos os exequentes por eventual morte (notícia) de algum exequente, vez que a relação (direito) individual de cada exequente é distinta da do outro exequente, lembrando, novamente, que aqui se está a tratar de litisconsórcio ativo facultativo em fase de cumprimento de sentença (execução de valores individuais) não tendo havido condenação sucumbencial na fase de conhecimento, época em que poderia se falar em eventual solidariedade nos termos do art. 87 e §§ do CPC. Rejeito, pois, a aplicação da solidariedade buscada pela UFSCar. Assim, JULGO EXTINTA a cobrança de honorários sucumbenciais desta fase processual formulada pela UFSCar em relação aos executados ALICE KIMIE MIWA LIBARDI, BARBARA BRANDÃO DE ALMEIDA PRADO, CARMEM MARIA GUACELLI TABOAS, MARLY DE ALMEIDA GOMES VIANNA, ODECIO CACERES, CLARICE TASQUETI, MARIA DA PIEDADE RESENDE DA COSTA e BENJAMIM MATTIAZZI, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Permanece, em aberto, o débito de responsabilidade individual de cada executada, ainda não pago, ou seja, em relação às executadas ADARELUCE MATTA PERIOTO e MIRNA JANUARIA LEAL GODINHO. Como há menção ao falecimento da executada ADARELUCE MATTA PERIOTO e não localização da executada MIRNA JANUÁRIA LEAL GODINHO, por cautela, antes de qualquer outra deliberação a respeito, diga a UFSCar, no prazo de 10 dias, se tem alguma informação sobre o óbito da executada e eventuais sucessores, bem como se tem informações sobre a segunda executada, vez que ambas são/foram servidoras vinculadas à UFSCar. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000397-44.2017.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos