Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TIM S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 D E S P A C H O A apólice e o endosso (Ids 150045887 e 245684325) oferecidos pela Executada foram considerados suficientes e válidos pela Exequente, conforme manifestação constante em Id 248147989. Assim, DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. Por conseguinte,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007773-40.2018.4.03.6182 DEFIRO o pedido para que a Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada no CADIN em relação ao débito aqui garantido. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de sustação de protesto, uma vez que, conquanto o art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80 tenha equiparado o seguro garantia à fiança bancária para fins de garantia da execução fiscal em trâmite, somente o depósito integral do crédito tributário tem o condão de suspender a sua exigibilidade. Nesse sentido, nenhuma outra garantia pode ser equiparada para o fim colimado no dispositivo mencionado. Ademais, a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União está prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, com a redação conferida pela Lei n. 12.767/2012, que foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.135 e, portanto, não há ilegalidade, a princípio, no ato praticado pela Exequente. A esse respeito, confira-se julgado esclarecedor sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TUTELA PROVISÓRIA - ART. 300, CPC - ART. 1º, LEI 9.492/97 - POSSIBILIDADE - PARCELAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEPÓSITO INTEGRAL - ART. 151, II, CTN- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.Nos precedentes do STJ, entendia-se que faltava interesse ao ente público em levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto, visto que a CDA é título que goza de certeza e liquidez, servindo de prova pré-constituída dispensando outros meios de prova que demonstrassem a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte. 4.O parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492 /1997, introduzido pela Lei 12.767 /2012, expressamente, incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, entre os títulos sujeitos à protesto. 5.Houve a reforma desse entendimento pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16/12/2013, admitindo a possibilidade do protesto da CDA. 6.O protesto não constitui meio de coação indireta para a cobrança de tributo, pois o legislador, ao incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA), trouxe uma alternativa para o cumprimento da obrigação designada no título, sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, pela via extrajudicial. 7.A parte interessada ainda pode recorrer ao controle jurisdicional para discutir a legitimidade do título levado a protesto, logo não há ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sendo certo que, nesta sede de cognição, não restou demonstrada a ilegitimidade do título, principalmente porque não comprovado o parcelamento do débito. 8.O depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Na esteira da disposição legal, foi editada a Súmula 112 do STJ que assim prescreve: "Súmula 112 - "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 9.O texto da Súmula 112 acima colacionada não deixa dúvidas de que o depósito tem que ser em dinheiro, de modo que a ele não equivale o oferecimento de caução ou outra forma de garantia. Essas outras formas de garantia, que não o depósito em dinheiro do montante integral, não estão arroladas como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 10.Embora possível o oferecimento de caução, como forma a viabilizar a certidão de regularidade fiscal, não tem o condão tal oferta de ensejar a suspensivo da exigibilidade do crédito e, assim, suspender o protesto como almejado pela parte agravante. 11.Agravo de instrumento improvido”. (AI 00060575320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, se a aceitação do seguro garantia por si só não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de viabilizar o recebimento dos embargos do devedor com suspensão da execução fiscal, não há cabimento para o deferimento do pedido de sustação do protesto nestes autos, podendo, todavia, a parte interessada propor ação cabível em face dos responsáveis visando à análise dos requisitos da tutela pretendida, o que desborda da via estreita da execução fiscal. Por sua vez, no que toca ao pleito da parte Executada para que seu nome não seja incluído em nenhum dos Cadastros de Proteção ao Crédito como SERASA ou SCPC, caso eventual inclusão não decorra de decisão oriunda deste processo, não caberá a este Juízo apreciar o tema, no entanto, poderá a parte Executada obter certidão de inteiro teor dos autos, mediante recolhimento de custas e solicitação diretamente na Secretaria deste Juízo, independente de petição nos autos, para apresentação nos mencionados órgãos, se for o caso. No mais, aguarde-se o juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal n. 5026020-64.2021.4.03.6182. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.