5. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BERNARDI
OAB/RS 44154·Representa: Autor
RICARDO DE MENEZES DIAS
OAB/SP 164061·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE MELO PEREIRA
OAB/SP 384124·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES
OAB/SP 219114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3127273/SP (2025/0478376-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE MENEZES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP164061
DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO LEMOS
AGRAVADO: VERA LÚCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127273/SP (2025/0478376-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
ROGÉRIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO LEMOS
AGRAVADO: VERA LÚCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3127273/SP (2025/0478376-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
ROGÉRIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO LEMOS
AGRAVADO: VERA LÚCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 19:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
24/11/2025, 12:14
Publicação
18/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: NEI CALDERON - SP114904-A ATO ORDINATÓRIO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a procuração juntada no id 343391084, fls. 51, foi expedida em 26/08/2024 e tinha validade de doze meses, estando na presente data expirada, promova a parte a sua regularização, tendo em vista o pedido de anotação do nome do advogado subscritor das petições id's 343391083 e 343391087. São Paulo, 15 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
17/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3127273/SP (2025/0478376-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
ROGÉRIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO LEMOS
AGRAVADO: VERA LÚCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 19:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
24/11/2025, 12:14
Publicação
18/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: NEI CALDERON - SP114904-A ATO ORDINATÓRIO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a procuração juntada no id 343391084, fls. 51, foi expedida em 26/08/2024 e tinha validade de doze meses, estando na presente data expirada, promova a parte a sua regularização, tendo em vista o pedido de anotação do nome do advogado subscritor das petições id's 343391083 e 343391087. São Paulo, 15 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
17/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2025, 17:34
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/10/2025, 15:34
Petição (Agravo em recurso especial)
31/10/2025, 15:29
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: MARCELO SOTOPIETRA Decisão 1. ID 328549230:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DE MENEZES DIAS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Diante da duplicidade de recursos, não conheço do recurso especial protocolado posteriormente. Int. D E C I S Ã O 2. Recurso especial (ID 328549212):
Trata-se de recurso especial, interposto por RICARDO DE MENEZES DIAS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Descabido o pedido de caução, visto que o valor requerido é para garantia de dívida de outra pessoa, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2. Não cabe em sede de embargos de terceiro opostos em ação anulatória a discussão de posse, que deverá ser deduzida em ação própria (possessória). 3. O apelante tinha conhecimento da existência do processo em que discutia a nulidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou com a perda do bem pelos mutuários, razão pela qual não pode opor em momento posterior sua boa fé para manutenção do bem. 4. Apelação improvída. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos pela Turma julgadora. O julgado foi assim ementado (ID 292227812): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Os primeiros embargos de declaração não podem ser conhecidos, vez que as razões deduzidas estão dissociadas dos fundamentos do julgado. Com relação aos segundos embargos, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de Ricardo de Menezes Dias não conhecidos. Embargos de declaração de Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos e Ronaldo Cardoso Lemos rejeitados. A parte recorrente interpôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (ementa em ID 315725842): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo Menezes Dias contra acórdão que não conheceu de seus embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que as razões estavam dissociadas dos fundamentos do julgado. O embargante alega omissão na decisão e requer a conversão da condenação da Caixa Econômica Federal em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a concessão dos embargos de declaração, com eventual conversão da condenação em perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão. 4. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a interposição dos embargos. O inconformismo da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 6. Ainda que os embargos de declaração possam ter função de prequestionamento, não há como admiti-los sem a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte recorrente violação aos artigos 4º, 492 e 499, do Código de Processo Civil, sustentando, inicialmente, omissão na decisão recorrida, que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de conversão da condenação da Caixa Econômica Federal em perdas e danos. Aduz, ainda, que "somente a conversão da condenação sofrida pela Caixa Econômica Federal-CEF em Perdas e Danos, a fim de que indenize monetariamente os Autores expropriados do imóvel objeto da lide por falta de pagamento da hipoteca, em desrespeito a procedimentos previstos na legislação vigente, seria capaz de fazer justiça as partes envolvidas". Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, no que se refere à alegação de omissão na decisão recorrida, não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente não apontou a violação ao art. 1022, do CPC, deixando de atender aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445.134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436.488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a alegar que o acórdão recorrido é omisso, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Dessa maneira, quanto à alegação de conversão da condenação da CEF em perdas e danos, a matéria não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que a matéria não foi considerada na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Segue, por oportuno, transcrição de trechos do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por razões dissociadas (ID 300415039): Sustenta o embargante Ricardo de Menezes Dias, em breve síntese, existência de erro in procedendo, vez que a sentença foi extra petita ao conceder a reintegração do autor, pedido que não foi formulado na inicial. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao disposto na Lei n.º 13.043/14. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, bem como para que condene a CEF em perdas e danos. (...) Com relação aos embargos de declaração opostos por Ricardo de Menezes Dias, as razões apontadas pelo embargante não tangenciam as premissas e fundamentos do acórdão embargado. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. No caso dos autos, a parte embargante não teceu uma linha sequer para impugnar os fundamentos lançados no acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação em razão de não ser admitido no ordenamento pátrio discussão de posse pela via de embargos de terceiro, devendo ser discutida por meio de ação possessória. (...) Com efeito, não há como conhecer do recurso cujas razões deduzidas foram postas em face da sentença proferida na ação anulatória, restando dissociadas dos fundamentos do presente julgado. A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O 3. Recurso extraordinário:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RICARDO DE MENEZES DIAS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido discutidos no órgão de origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1347790 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) (destaquei) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Indícios de materialidade e de autoria do delito. Redistribuição do recurso em sentido estrito efetivada na forma do regimento interno da corte de origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF 2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.048.616 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.6.2016. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 926.722 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) (destaquei) Ressalte-se que não cabe recurso extraordinário quanto a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais colacionados pela parte recorrente, pois tal pretensão foge à competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.202.642 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Feriado estadual. 4. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1179482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Desse modo, a verificação de ofensa a dispositivos constitucionais, nesse caso, demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
15/10/2025, 00:00
Recurso Especial
14/10/2025, 14:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/08/2025, 13:28
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124, RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 328549212), interposto nestes autos por RICARDO DE MENEZES DIAS, quanto à tempestividade, preparo (ID 328550584 e 328549231) e representação processual. Certifico, ainda a duplicidade do recurso especial (ID 328549230). Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário (ID 328549212), interposto nestes autos por RICARDO DE MENEZES DIAS, quanto à tempestividade (as custas foram juntadas tempestivamente, entretanto as razões foram juntadas em 03/07/2025 - ID 329627519), quanto ao preparo (ID 328549226 e 328549213) e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:53
Publicação
04/07/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124, RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO Esclareça a parte autora uma vez que não constou a juntada do recurso extraordinário, apesar da juntada do comprovante de pagamento das custas (ID.328549219) São Paulo, 2 de julho de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice Presidência - UVIP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 12:32
Petição (Recurso especial)
23/06/2025, 15:16
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 15:15
Petição (Recurso especial)
23/06/2025, 15:13
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 292109640): “Com relação aos embargos de declaração opostos por Ricardo de Menezes Dias, as razões apontadas pelo embargante não tangenciam as premissas e fundamentos do acórdão embargado. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. No caso dos autos, a parte embargante não teceu uma linha sequer para impugnar os fundamentos lançados no acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação em razão de não ser admitido no ordenamento pátrio discussão de posse pela via de embargos de terceiro, devendo ser discutida por meio de ação possessória. Confira-se: Ainda, o apelante opôs embargos de terceiro em ação anulatória, não cabendo a discussão da posse no caso, que deverá ser deduzida em ação própria (possessória). Frise-se que o embargante, ora apelante, tinha conhecimento da existência do processo em apenso que discutia justamente a nulidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou com a perda do bem pelos mutuários, razão pela qual não pode opor em momento posterior sua boa-fé para manutenção do bem.” Com efeito, não há como conhecer do recurso cujas razões deduzidas foram postas em face da sentença proferida na ação anulatória, restando dissociadas dos fundamentos do presente julgado. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. INFRIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. A União não teceu sequer uma linha para impugnar os fundamentos lançados no acórdão. Aliás, sobreleva notar que a petição que contém as razões recursais é uma cópia do recurso de apelação. 2. Deveras, in casu, repare-se que não deve ser conhecido os presentes embargos interpostos pela União, porquanto apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. Precedente. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 5. Embargos de declaração da União não conhecidos. Embargos de Declaração da parte impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001230-66.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)”. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO MENEZES DIAS contra acórdão que não conheceu de seus embargos de declaração, consoante aresto assim ementado (ID 292109640): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Os primeiros embargos de declaração não podem ser conhecidos, vez que as razões deduzidas estão dissociadas dos fundamentos do julgado. Com relação aos segundos embargos, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de Ricardo de Menezes Dias não conhecidos. Embargos de declaração de Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos e Ronaldo Cardoso Lemos rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004829-43.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) Em suas razões recursais, aponta omissão e requer a conversão da condenação da Caixa Econômica Federal em perdas e danos (ID 301107193). Respostas (ID’s 304480043, 305567351 e 305609876). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo Menezes Dias contra acórdão que não conheceu de seus embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que as razões estavam dissociadas dos fundamentos do julgado. O embargante alega omissão na decisão e requer a conversão da condenação da Caixa Econômica Federal em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a concessão dos embargos de declaração, com eventual conversão da condenação em perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão. 4. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a interposição dos embargos. O inconformismo da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 6. Ainda que os embargos de declaração possam ter função de prequestionamento, não há como admiti-los sem a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 15:22
Mérito
26/05/2025, 19:59
Para julgamento de mérito
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 17:05
Publicação
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
19/09/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 00:15
Publicação
20/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Com relação aos embargos de declaração opostos por Ricardo de Menezes Dias, as razões apontadas pelo embargante não tangenciam as premissas e fundamentos do acórdão embargado. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. No caso dos autos, a parte embargante não teceu uma linha sequer para impugnar os fundamentos lançados no acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação em razão de não ser admitido no ordenamento pátrio discussão de posse pela via de embargos de terceiro, devendo ser discutida por meio de ação possessória. Confira-se: “Ainda, o apelante opôs embargos de terceiro em ação anulatória, não cabendo a discussão da posse no caso, que deverá ser deduzida em ação própria (possessória). Frise-se que o embargante, ora apelante, tinha conhecimento da existência do processo em apenso que discutia justamente a nulidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou com a perda do bem pelos mutuários, razão pela qual não pode opor em momento posterior sua boa fé para manutenção do bem.” Com efeito, não há como conhecer do recurso cujas razões deduzidas foram postas em face da sentença proferida na ação anulatória, restando dissociadas dos fundamentos do presente julgado. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. INFRIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. A União não teceu sequer uma linha para impugnar os fundamentos lançados no acórdão. Aliás, sobreleva notar que a petição que contém as razões recursais é uma cópia do recurso de apelação. 2. Deveras, in casu, repare-se que não deve ser conhecido os presentes embargos interpostos pela União, porquanto apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. Precedente. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 5. Embargos de declaração da União não conhecidos. Embargos de Declaração da parte impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001230-66.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) Noutro ponto, com relação aos embargos de declaração opostos por Vera Lúcia e Ronaldo, não ocorrem os vícios apontados pela embargante no que tange a fixação de honorários recursais, senão vejamos: Na presente hipótese, a r. sentença, proferida em 15/05/2013, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos da Súmula Administrativa 7 do C. STJ, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais somente incidirá nos recursos interpostos contra decisão publicada após 18 de março de 2016. Assim, considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, indevidos honorários recursais. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do CPC/2015. 2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.717.109/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. Assim, é preciso verificar a data em que publicado o acórdão recorrido para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de duplos embargos de declaração opostos por Ricardo de Menezes Dias e Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos e Ronaldo Cardoso Lemos, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 118222343, pág. 27/30) que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMAFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAUÇÃO. NÃOCABIMENTO. 1. Descabido o pedido de caução, visto que o valor requerido é para garantia de dívida de outra pessoa, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2. Não cabe em sede de embargos de terceiro opostos em ação anulatória a discussão de posse, que deverá ser deduzida em ação própria (possessória). 3. O apelante tinha conhecimento da existência do processo em que discutia a nulidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou com a perda do bem pelos mutuários, razão pela qual não pode opor em momento posterior sua boa fé para manutenção dobem. 4. Apelação improvída. Sustenta o embargante Ricardo de Menezes Dias, em breve síntese, existência de erro in procedendo, vez que a sentença foi extra petita ao conceder a reintegração do autor, pedido que não foi formulado na inicial. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao disposto na Lei n.º 13.043/14. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, bem como para que condene a CEF em perdas e danos. Por sua vez, Vera Lucia e Ronaldo Cardoso Lemos, alegam omissão do v. acórdão no que tange à fixação de honorários recursais em favor dos apelados, ora embargantes. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde se estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), vide fl. 252, e-STJ. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem (EDcl no AREsp n. 1.543.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Dessa forma, considerando que a r. sentença fixou a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia previsão de majoração da verba honorária recursal, não restou demonstrada a omissão do acórdão embargado. Com efeito, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de Ricardo de Menezes Dias e rejeito os embargos de declaração de Vera Lúcia e Ronaldo Cardoso Lemos, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Os primeiros embargos de declaração não podem ser conhecidos, vez que as razões deduzidas estão dissociadas dos fundamentos do julgado. Com relação aos segundos embargos, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de Ricardo de Menezes Dias não conhecidos. Embargos de declaração de Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos e Ronaldo Cardoso Lemos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Ricardo de Menezes Dias e rejeitou os embargos de declaração de Vera Lúcia e Ronaldo Cardoso Lemos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 17:20
Mérito
14/08/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 296504357. Tratando-se de pedido de sustentação oral em razão do julgamento de embargos de declaração, não havendo previsão no artigo 937 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO indefiro o pedido, nos termos do art. 143, parágrafo único, alínea "b" do RITRF3 e mantenho o julgamento do recurso na sessão virtual de 13/08/2024. Int.
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
09/08/2024, 19:34
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 00:04
Para julgamento de mérito
04/07/2024, 06:48
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 252853437/252855877: tendo em vista que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, aguarde-se o julgamento do feito. Ressalto que os presentes embargos de terceiro estão associados à ação anulatória nº 0013731-18.2007.4.03.6105. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 252853437/252855877: tendo em vista que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, aguarde-se o julgamento do feito. Ressalto que os presentes embargos de terceiro estão associados à ação anulatória nº 0013731-18.2007.4.03.6105. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação das partes para que tomem ciência da designação de audiência de conciliação que ocorrerá no dia 7/2/2022, às 14hs30min pela plataforma whatsapp. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação das partes para que tomem ciência da designação de audiência de conciliação que ocorrerá no dia 7/2/2022, às 14hs30min pela plataforma whatsapp. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Publicação
16/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação do apelante e dos apelados (Caixa Econômica Federal - CEF, Ronaldo Cardoso Lemos e Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos), para que informem sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação e, caso positivo, tragam aos autos os seguintes dados: número do celular e e endereço de e-mail. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação do apelante e dos apelados (Caixa Econômica Federal - CEF, Ronaldo Cardoso Lemos e Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos), para que informem sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação e, caso positivo, tragam aos autos os seguintes dados: número do celular e e endereço de e-mail. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação do apelante e dos apelados (Caixa Econômica Federal - CEF, Ronaldo Cardoso Lemos e Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos), para que informem sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação e, caso positivo, tragam aos autos os seguintes dados: número do celular e e endereço de e-mail. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação do apelante e dos apelados (Caixa Econômica Federal - CEF, Ronaldo Cardoso Lemos e Vera Lúcia Placitte Cardoso Lemos), para que informem sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação e, caso positivo, tragam aos autos os seguintes dados: número do celular e e endereço de e-mail. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
13/08/2021, 00:00
Publicação
30/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, para que informe sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação nestes autos. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 28 de julho de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, para que informe sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação nestes autos. Prazo: 10 (dez) dias. São Paulo, 28 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
Recebimento
20/07/2021, 22:43
Mero expediente
19/07/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2021, 17:05
Mero expediente
31/05/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 156866910: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL declara que “eventual pretensão de resolução da lide em perdas e danos deve ser direcionada à EMGEA, ora admitida como assistente litisconsorcial, haja vista que o contrato em tela não mais pertence à CAIXA, pois foi cedido àquela empresa pública.” Todavia, conforme a decisão ID nº 155329036, o pleito de sucessão processual foi indeferido devido à discordância da parte contrária. Assim, cumpra-se a CAIXA o Item 2 de mencionada decisão, que exarou o seguinte comando: “Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da concordância declarada pelo embargante em resolver a lide em perdas e danos devido à arrematação do imóvel por terceiro, noticiada na ação anulatória nº 0013731-18.2007.4.03.6105 (associada ao presente feito). Intime(m)-se. São Paulo, 28 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 155308648: 1)O embargante/apelante expressa discordância com o pedido de sucessão processual da CAIXA pela EMGEA S/A. Por força do princípio da estabilidade subjetiva da lide, o Artigo 109, § 1º, do CPC, autoriza a sucessão processual desde que haja anuência da parte contrária. Quando a cessão de crédito é posterior à citação e não há o consentimento expresso do outro polo da relação, não se admite a sucessão processual. Porém, nos termos do § 2º do Artigo 109 do CPC, pode o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial, mesmo sem aquiescência da parte contrária. Assim, diante da discordância do embargante/apelante,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY indefiro a pleiteada sucessão processual. Fica ressalvado o direito de EMGEA em ingressar na lide como assistente litisconsorcial, caso requeira expressamente. 2)Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da concordância declarada pelo embargante em resolver a lide em perdas e danos devido à arrematação do imóvel por terceiro, noticiada na ação anulatória nº 0013731-18.2007.4.03.6105 (associada ao presente feito). Intime(m)-se. São Paulo, 23 de março de 2021.
30/03/2021, 00:00
Mero expediente
29/03/2021, 07:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RONALDO CARDOSO LEMOS, VERA LUCIA PLACITTE CARDOSO LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BERNARDI - RS44154 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. IDs 151905819/151662919: pretende a Caixa Econômica Federal ser sucedida no feito por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A. Assim, por força do Artigo 109, § 1º, do CPC,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004829-43.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se o embargante RICARDO DE MENEZES DIAS para se manifestar a respeito da sucessão processual pretendida. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.