Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020703-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: OBRA SOCIAL DA PAROQUIA SAO MATEUS APOSTOLO Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
autora: “o Ministério da Educação alega que foi aberto prazo por meio de diligência para que a entidade tivesse a oportunidade de sanar tais questões, no entanto, não se localiza no processo qualquer diligência nesse sentido, não houve intimação da entidade tampouco havia advogado constituído nos autos”. Conforme se verifica, o improvimento da ação proposta pela Obra Social decorreu das alegações da União quanto à ausência de certificação da entidade no período indicado na inicial. Nesse ponto é válido mencionar que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 373, I), não havendo direito ao reconhecimento judicial da imunidade sem a comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais. A despeito disso, a notícia do indeferimento do CEBAS somente surgiu nos autos com as contrarrazões de apelação, o que ensejou os despachos (ID 216641615 e ID 253144725) para a intimação das partes a fim de esclarecer os fatos. Dessa forma, são plausíveis as alegações da Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo, tanto no que se refere ao desconhecimento do indeferimento do CEBAS, quanto ao prazo para regularizar a documentação necessária à emissão da certificação. Dentro desse contexto, e considerando a ausência de provas em sentido contrário, bem como o fato de a parte apelante ter colacionado aos autos a documentação exigida para a comprovação de suas alegações, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de prova pericial contábil para análise dos documentos e verificação do efetivo cumprimento dos requisitos para a concessão do CEBAS. A medida mostra-se necessária para assegurar às partes o pleno exercício da ampla defesa em relação às informações e documentos juntados após a prolação da sentença, bem como para viabilizar a realização de perícia contábil por profissional de confiança do juízo, a fim de melhor elucidar as questões suscitadas nos autos, sob o crivo do contraditório. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Regional: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CEBAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. (...) - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - No caso dos autos, há dúvida razoável sobre matéria de fato que deve ser resolvida pela produção de prova pericial em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser solucionada por presunções relativas que se mostraram questionáveis, ou por ônus da prova que se confundem dada a extensão do período-base de tributação e a multiplicidade de documentos acostados mas não contextualizados. Os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para afastar a necessidade da realização da prova pericial ora reconhecida, devendo estes, se o caso, ser considerados em primeiro grau, com observância do devido contraditório. Ao mesmo tempo, documentos contábeis produzidos de modo unilateral pela recorrente não bastam para dirimir conflito judicial, nos moldes em que o presente caso se apresenta. - A prova pericial deve ser produzida para a verificação do cumprimento dos requisitos normativos que dão amparo à pretendida desoneração tributária, inclusive em atenção às normas veiculadas pela LC n º 187/2021. - Sentença anulada. Apelações e remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023588-90.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/09/2024, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO) (destaquei) -- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 195, § 7º, DA CF). CEBAS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020703-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo e pela União contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de imunidade tributária, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a gratuidade da justiça deferida (ID 86937136, pág. 95/98). Em suas razões recursais, e em síntese, a Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo defende possuir a natureza de instituição de assistência social com direito à imunidade tributária. Afirma ter requerido, em 01/03/2013, a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, sendo, contudo, informada da incompetência do órgão destinatário para a apreciação do pedido. Aduz que, em 2014, formalizou o pedido perante a autoridade competente, o qual permanece pendente de apreciação. Nesse ínterim, foi autuada em relação à contribuição da cota patronal referente aos exercícios de 2013 e 2014. Defende que faz jus ao certificado para a manutenção da imunidade e que, por inércia da administração, seu pleito não foi analisado. Requer, assim, o provimento da apelação para que seja determinada a emissão da certificação e a consequente inexigibilidade dos tributos lançados (ID 86937136, pág. 100/106). A União também apela, pugnando pelo provimento do recurso para que seja observado o art. 85, §3º do CPC na fixação dos honorários advocatícios (ID 86937143). Contrarrazões da União (ID 86937140). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020703-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre o caráter beneficente da Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo, com vistas à renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS. Consta dos autos que a Obra Social São Mateus Apóstolo ajuizou a presente ação declaratória de imunidade tributária em face da União, sob o fundamento de ser beneficiária da imunidade quanto à incidência de impostos, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, bem como em relação às contribuições destinadas à Seguridade Social, conforme o § 7º do artigo 195 da Carta Magna. Defendeu a instituição que é entidade social sem fins lucrativos, tendo como objetivo o atendimento social às crianças, jovens e adultos, por meio da formação humana, profissional, cultural e política. Afirma ter requerido, em 01/03/2013, a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, sendo, contudo, informada da incompetência do órgão destinatário. Aduz que, em 2014, formalizou o pedido perante a autoridade competente, o qual permanece pendente de apreciação. Nesse ínterim, foi autuada em relação à contribuição da cota patronal referente aos exercícios de 2013 e 2014. Alega estar sofrendo prejuízos, pois a prefeitura exige o CEBAS para a manutenção dos convênios firmados, além de considerar indevidas as cobranças recebidas, porquanto faz jus à imunidade tributária. A obra social ainda sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a certificação, destacando que, após anos com a documentação e o pedido em trâmite, o órgão destinatário declarou-se incompetente, ocasionando-lhe os referidos danos. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos (ID 86937136, pág. 95/98): (…) Embora a União não se oponha ao reconhecimento da imunidade de impostos e contribuições da seguridade social, com relação a entidades beneficentes, com relação à parte autora seu pedido não foi reconhecido devido ao não preenchimento dos requisitos legais para tanto. (…) Assim, pela falta do CEBAS, a RFB afastou a imunidade e efetuou o lançamento das contribuições sociais e de terceiros (processo nº 19515.720716/2014-690, por força do artigo 41 do Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou a lei nº 12.101/2009. Assim, a autora não possui certificado válido para o período de 01/2010 a 12/2012. Para o período de 01/2013 em diante, também não houve comprovação do cumprimento das exigências contidas no artigo 29 da lei nº 12.101/2009. Cabe à autora instruir a inicial com os documentos suficientes para comprovar as alegações. Não tendo agido dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Salientando que mesmo na fase de especificação de provas nada foi requerido. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, dada a baixa complexidade da causa, observada a gratuidade anteriormente deferida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 de Repercussão Geral, pacificou, em um primeiro momento, o entendimento de que a regência da imunidade tributária das entidades de beneficência social faz-se mediante lei complementar. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido paradigma, em conjunto com aqueles opostos em face de decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, a Corte Suprema, aclarando contradições existentes entre as decisões proferidas no referido controle abstrato e aquela objeto do presente controle concreto, decidiu por acolher os declaratórios com efeitos infringentes, reformulando a tese da Repercussão Geral, que passou a ter a seguinte redação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao firmar referida tese, a fundamentação adotada pelo leading case foi clara ao consignar que os requisitos materiais para o gozo da imunidade devem estar previstos na lei complementar, sendo legítima, de outra parte, a regulação de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por meio de lei ordinária. Em conclusão, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. A ementa do precedente paradigmático em destaque recebeu a seguinte redação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) A exigência do requisito procedimental consistente na apresentação de CEBAS, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei 8.212/91, pela MP nº 446/2008, foi mantida na regulamentação realizada pela Lei 12.101/2009 (publicada em 27/11/2009), assim como na posterior revogação deste último diploma, promovida pela LC 187, de 17/12/2021. A respeito do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 612, consolidou o entendimento quanto à sua natureza declaratória (e não constitutiva), de sorte que seus efeitos devem retroagir à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, in verbis: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Diante de tais premissas, há de se concluir que, uma vez assentada pela Corte Suprema a validade da exigência de requisitos procedimentais para o gozo da imunidade tributária, ainda que previstos em lei ordinária, a apresentação do CEBAS é legítima e indispensável para o exercício da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Por não ter o caráter constitutivo, mas sim declaratório, é certo que, com a apresentação da certificação, seus efeitos retroagirão à data em que cumpridos os requisitos materiais para o gozo da imunidade, na forma prevista no art. 14 do CTN. O entendimento acima encontra-se corroborado pela jurisprudência recente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a União aponta a falta do CEBAS para o período de 01/2010 a 12/2012. A partir de 01/2013, aponta ausência do CEBAS e outros requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária. A Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo sustenta que o pedido não foi analisado pelo órgão competente e que, mesmo após o devido protocolo, permaneceu sem resposta. Por ocasião da apresentação das contrarrazões de apelação, a União juntou cópia do Diário Oficial em que consta o indeferimento do pedido de concessão da certificação de entidade beneficente da autora, sob o fundamento de que “não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação”. A União foi instada a esclarecer quais requisitos deixaram de ser atendidos (ID 216641615). Em resposta, informou não dispor de acesso a tais dados e que, conforme a Portaria n.º 84, de 20/04/2018, da Secretaria Nacional de Assistência Social, houve o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS por descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei n.º 12.101/2009 (ID 221255070). Diante da necessidade de elucidar os fatos, a autora da ação também foi intimada a informar se recebeu o detalhamento acerca de quais seriam “os requisitos de outra(s) áreas da certificação” que teriam deixado de ser atendidos, apresentando cópia do respectivo documento, caso existente (ID 253144725). Consta da manifestação da parte
Trata-se de apelações interpostas por entidade beneficente e pela União contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária quanto às contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991. O juízo de origem fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00. A autora apelou sustentando que o indeferimento do CEBAS, com fundamento em norma infraconstitucional, não pode obstar o reconhecimento da imunidade constitucional. A União apelou pleiteando a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF depende da apresentação do CEBAS ou se pode ser reconhecida judicialmente mediante prova documental e pericial; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2028 e do RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), firmou que apenas lei complementar pode definir as condições materiais da imunidade das entidades beneficentes, sendo o CEBAS instrumento meramente declaratório, com efeitos retroativos, conforme também consolidado pelo STJ (Súmula 612). O reconhecimento da imunidade depende da comprovação, de forma contínua, dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, exigindo, em regra, a realização de prova pericial. No caso, embora a autora tenha obtido posteriormente o CEBAS (Portaria nº 61/2021), não há nos autos prova técnica suficiente para atestar que, no período discutido, efetivamente destinava seus recursos e patrimônio à assistência social. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela autora, em afronta ao devido processo legal. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial e novo julgamento da demanda. Em consequência, ficam prejudicados os recursos interpostos pela União e pela parte autora. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Recursos de apelação prejudicados. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF exige comprovação do atendimento aos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio de prova documental e, se necessário, pericial. 2. O CEBAS tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento das exigências legais, não sendo condição constitutiva da imunidade. 3. É nula a sentença que julga improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC/2015, arts. 355, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 02/03/2017; STF, RE 566.622/RS, Pleno, Tema 32, j. 23/02/2017; STJ, Súmula 612. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000824-85.2020.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/09/2025, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) (destaquei) -- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença proferida em ação em que se discute a concessão de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, e julgou prejudicada a apelação da União. A recorrente sustenta que a controvérsia é unicamente de direito e que a decisão agravada foi extra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita por ter anulado a sentença com base em fundamento não suscitado pela União; e (ii) se é admissível a anulação da sentença ex officio diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN, ainda que não expressamente impugnada pela parte adversa. III. Razões de decidir 3. A anulação da sentença ex officio é admitida diante de vício de ordem pública, como a ausência de provas indispensáveis para o reconhecimento do direito invocado. 4. A aferição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende da demonstração dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo inviável o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. 5. O magistrado não está adstrito à qualificação jurídica fornecida pelas partes, devendo aplicar corretamente o direito aos fatos narrados. 6. A decisão agravada não configura julgamento extra petita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A aferição do direito à imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/1988 exige comprovação dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. 2. A anulação da sentença pode ser determinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que a parte adversa não tenha suscitado expressamente a questão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 23.08.2007; TRF3, AgRgAR 6420, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 21.11.2008. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014720-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) (destaquei).
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e, de ofício, determino a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação ora delineada. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 195, § 7º, DA CF). CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NATUREZA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela Obra Social da Paróquia São Mateus Apóstolo e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, sob fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período de 2010 a 2013. 2. A União apresentou contrarrazões, juntando documento que comprova o indeferimento administrativo do pedido de certificação, sem detalhamento dos requisitos não atendidos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber foram atendidos os requisitos necessários à emissão do CEBAS ou se há necessidade de avaliar a prova documental com a realização de pericia; e (ii) saber se a ausência de instrução probatória enseja a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 1. O STF, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32/RG), firmou entendimento de que os requisitos materiais da imunidade das entidades beneficentes dependem de lei complementar, sendo legítima a exigência do CEBAS como requisito procedimental. 2. O STJ, por sua vez, consolidou na Súmula 612 que o CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que comprovados os requisitos legais. 3. A ausência de análise adequada dos documentos apresentados e a notícia do indeferimento apenas em grau recursal demonstram a necessidade de reabertura da instrução processual. 4. Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para realização de prova pericial contábil e novo julgamento em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 1. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução probatória. Recursos de apelação prejudicados. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é requisito legítimo de caráter procedimental para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988. 2. O CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar. 3. A anulação da sentença ex officio é admitida diante de vício, como a ausência de provas indispensáveis para o reconhecimento do direito invocado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, e 195, §7º; CTN, art. 14; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.12.2019; STF, ADI 2028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 02.03.2017; STJ, Súmula 612. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os recursos interpostos e, de ofício, determinou a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal