Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E ACO JUNDIAI LTDA Advogado do(a)
APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005713-57.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E ACO JUNDIAI LTDA Advogado do(a)
APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E ACO JUNDIAI LTDA Advogado do(a)
APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005713-57.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 274651440) interposto por Distribuidora de Cimento e Aço Jundiaí Ltda. contra a decisão proferida por este Relator (ID 273290238) que, nos termos do art. 1. 022, do CPC, rejeitou os embargos de declaração da impetrante, mantendo-se a decisão que, em retratação, a teor do art. 1.021, §2º, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para afastar o direito à compensação dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os indébitos tributários, nos termos da modulação do RE nº 1063187, bem como para reconhecer indevido o pedido de restituição de valores, via administrativa ou por precatório. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que a r. decisão recorrida entendeu que o mandado de segurança não seria a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, sob o fundamento de que seriam aplicáveis as Súmulas nº 269 e 271 do E. STF. Contudo, esse entendimento não deve prevalecer, considerando o entendimento atual da jurisprudência do E. STJ sobre o tema, estando, no mínimo, superadas as Súmulas nºs 269 e 271, do E. STF, uma vez que cabe ao contribuinte a opção pela forma como se dará a restituição dos valores indevidamente recolhidos, quer seja pela via administrativa mediante compensação, ou pela via judicial mediante expedição de precatórios, nos termos da Súmula n° 461, deste E. STJ. Por fim, alega que o E. STJ também possui entendimento solidificado no sentido de que é possível deferir-se a restituição, pela via administrativa. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 275067090). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005713-57.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de mandado de segurança, impetrado por Distribuidora de Cimento e Aço Jundiaí Ltda., objetivando provimento jurisdicional que determine a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre juros e correção, Taxa SELIC, pagos nas hipóteses de restituição de indébito tributário, em especial nos autos do processo nº 5000402-27.2017.4.03.6128. Pretendeu, ainda, o reconhecimento do seu direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. Por tais razões, dou parcial provimento ao agravo da impetrante para declarar o direito à restituição via expedição de precatório/requisitório apenas quanto ao montante recolhido indevidamente no curso dos autos. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Distribuidora de Cimento e Aço Jundiaí Ltda., objetivando provimento jurisdicional que determine a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre juros e correção, Taxa SELIC, pagos nas hipóteses de restituição de indébito tributário, em especial nos autos do processo nº 5000402-27.2017.4.03.6128. Pretendeu, ainda, o reconhecimento do seu direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 3. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 4. Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 5. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo da impetrante para declarar o direito à restituição via expedição de precatório/requisitório apenas quanto ao montante recolhido indevidamente no curso dos autos, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.