Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA MULLER IRMAOS LTDA, FORMISA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP, ALFREDO JOAO SANSON, MARTHA ETHEL STILLER SAMSON, ALFREDO JOAO SANSON - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BAIA RODRIGUES LOURO - SP260957 Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO - SP86962, OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950 D E S P A C H O Nos presentes autos, a parte exequente requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos nos autos e informou no Id 130780440 o valor atualizado de débito para outubro de 2021 (R$ 1.009.238,94). A CEF procedeu a transformação em pagamento definitivo do valor integral depositado na conta judicial n. 2527.280.0003812-3. Indicou nas informações prestadas (Id 291725763) o valor na data do depósito na Conta única do Tesouro Nacional, qual seja, R$ 761.269,97 (valor histórico). A parte executada alega que haveria um saldo remanescente atualizado de R$ 596.415,60 pois o débito para outubro/2021 era de R$ 1.009.238,94 e o saldo na conta judicial era de R$ 1.309.003,71 em setembro/2021. Intimada, a parte exequente alega que o depósito realizado na conta em novembro/2012 não era integral, pois refere-se ao valor débito em abril/2012. Pois bem. A parte exequente informou que o valor depositado na conta judicial em 27/11/2012 (R$ 761.269,97 - valor histórico) não era integral, mas não informou qual seria o valor do débito na referida data. Também não esclareceu porque o valor de R$ 1.309.003,71 não foi suficiente para quitar a dívida de R$ 1.009.238,94. Assim,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000295-57.2004.4.03.6182 intime-se a parte exequente para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 10 dias, devendo requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.