Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293, MARCELO FLORES - SP169484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293, MARCELO FLORES - SP169484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 15:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 11:04
Por decisão judicial
19/05/2022, 11:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 11:02
Por decisão judicial
19/05/2022, 11:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 11:01
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484, GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 09 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183
10/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/03/2022, 13:40
Por decisão judicial
22/03/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484, GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID-241724281 – Assiste razão ao INSS. Risque-se o documento ID-170310470. Dê-se ciência às partes acerca da transmissão do ofício precatório e requisitório. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia do pagamento. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (lva)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:07
Mero expediente
22/02/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484, GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:31
Mero expediente
01/12/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:56
Mero expediente
07/10/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484, GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. Publique-se. SãO PAULO, 17 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:12
Expedida/certificada
06/07/2021, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2021, 19:26
Mudança de Classe Processual
21/06/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 10:47
Mero expediente
10/06/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 18:38
Recebimento
09/06/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA, VINICIUS MACIEL DE ALCANTARA, B. M. D. A. REPRESENTANTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A Advogados do(a)
APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A Advogados do(a)
APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA, VINICIUS MACIEL DE ALCANTARA, B. M. D. A. REPRESENTANTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA, VINICIUS MACIEL DE ALCANTARA, B. M. D. A. REPRESENTANTE: MILTON GONCALVES DE ALCANTARA Advogados do(a)
APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A V O T O Trata do pagamento de diferenças do benefício de pensão por morte NB 21/163.102.262-5, com DIB em 05/09/2010, DIP em 01/03/2013, ou seja, diferenças a pagar até 28/02/2013, havendo controvérsia entre as partes quanto ao pagamento dos juros e correção monetária. Administrativamente foram pagas os seguintes valores: - R$ 30.792,41 de 05/09/2010 a 30/11/2012 - R$ 2.573,58 de 01/12/2012 a 15/02/2013 - R$ 1.615,92 de 12/02/2013 a 28/02/2013 A tese sustentada pelo INSS em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Desse modo, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 20%.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por MILTON GONCALVES DE ALCANTARA e VINICIUS MACIEL DE ALCANTARA, onde foi requerido o pagamento de diferenças do benefício de pensão por morte instituído pela segurada FABIANA M GIL DE ALCANTARA. A sentença acolheu o parecer da contadoria, condenou o INSS ao pagamento das diferenças no período entre 05/06/2010 e 28/02/2013 e fixou o valor a ser pago em R$ 67.696,98, atualizados até outubro/2013. O apelante, em suas razões, sustenta que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09, no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a partir de sua vigência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010027-44.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.Ação de cobrança das diferenças do pagamento administrativo dos valores atrasados do benefício de pensão por morte NB 21/163.102.262-5, com DIB em 05/09/2010, DIP em 01/03/2013, havendo controvérsia entre as partes quanto ao pagamento dos juros e correção monetária. 2. Fixado o valor a ser pago em R$ 67.696,98, atualizados até outubro/2013 3. A tese sustentada neste recurso pelo INSS, em relação à Lei nº 11.960 /2009, resta superada. Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. 4. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 20%. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.