Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação,
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5008574-94.2021.4.03.6102 intime-se a parte contrária (embargada) para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as observações e formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se.
13/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2022, 14:56
Mero expediente
12/07/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 16:29
Petição (Apelação)
10/06/2022, 16:13
Publicação
24/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008574-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em Inspeção
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal no ID n° 248506040. O embargante alega que a sentença é omissa, pois o decisum “se manteve silente sobre o fato de que a multa perseguida perdeu sua razão”. Desse modo, pretende a reapreciação da matéria julgada, com a modificação da sentença, para que sejam acolhidas as alegações já trazidas na inicial e reafirmadas nos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, eis que não há omissão na sentença, restando evidenciado que o embargante pretende rediscutir o mérito e obter a modificação da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. De se frisar que todas as alegações trazidas na inicial foram apreciadas, sendo que a Resolução ANP n° 858/2021 não se aplica ao caso dos autos, na medida em que foi editada em data muito posterior à lavratura do auto de infração que deu ensejo à execução fiscal associada. De outra banda, observo que não há contradição, tampouco omissão na sentença proferida, uma vez que o embargante apenas repete o alegado na sua inicial, cuja argumentação não foi acolhida na sentença prolatada, tendo sido proferido o decisum de acordo com o entendimento deste Juízo.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada omissão ou contradição, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. Publique-se e Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008574-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em Inspeção
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal no ID n° 248506040. O embargante alega que a sentença é omissa, pois o decisum “se manteve silente sobre o fato de que a multa perseguida perdeu sua razão”. Desse modo, pretende a reapreciação da matéria julgada, com a modificação da sentença, para que sejam acolhidas as alegações já trazidas na inicial e reafirmadas nos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, eis que não há omissão na sentença, restando evidenciado que o embargante pretende rediscutir o mérito e obter a modificação da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. De se frisar que todas as alegações trazidas na inicial foram apreciadas, sendo que a Resolução ANP n° 858/2021 não se aplica ao caso dos autos, na medida em que foi editada em data muito posterior à lavratura do auto de infração que deu ensejo à execução fiscal associada. De outra banda, observo que não há contradição, tampouco omissão na sentença proferida, uma vez que o embargante apenas repete o alegado na sua inicial, cuja argumentação não foi acolhida na sentença prolatada, tendo sido proferido o decisum de acordo com o entendimento deste Juízo.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada omissão ou contradição, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. Publique-se e Intimem-se.
23/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2022, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 14:16
Publicação
03/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda. ajuizou os presentes embargos em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP aduzindo ser empresa que exerce as atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, tendo sido autuada pela embargada com fundamento no artigo 32 da Resolução n° 58/2014, que vedou a “comercialização de combustíveis com revendedores varejistas que ostentam bandeiras de outra companhia, em total gerenciamento indevido no mercado privado, particular e dissonância com os seus objetivos e atribuições”. Esclarece que referido artigo foi alterado pela Resolução ANP n° 858, de 05/11/2021, sendo que nos autos administrativos, a autuação ocorreu por “supostamente fornecer combustíveis a posto que exibia marca comercial da Raízen e estaria cadastrado como bandeirado, o que resultou na cominação da multa.” Aduz que a ANP, mesmo no exercício de suas prerrogativas, não pode inovar a ordem jurídica, em face do princípio da legalidade, bem ainda que a referida resolução não poderia se sobrepor à Lei n° 9.478/97, que não veda a comercialização de combustíveis entre distribuidoras. Argumenta, também, que a multa aplicada é confiscatória, requerendo a extinção da execução fiscal, com a condenação da embargada em honorários advocatícios. A embargada apresentou sua impugnação, rejeitando as alegações do embargante, pugnando pela improcedência do pedido. Aduziu que o embargante apresentou defesa na esfera administrativa, bem ainda que infringiu as normas da ANP, pois “ao fornecer combustível para revendedor varejista que ostenta e está cadastrado com a marca de outra distribuidora, o distribuidor participa da indução do consumidor a erro.” O procedimento administrativo encontra-se acostado aos autos (IDs números 244818370 a 244818374). É o relatório. DECIDO. A ANP cobra, por meio de execução fiscal, crédito não tributário relativo ao auto de infração nº 512632, tendo sido acostado, junto à CDA nº 3015000171/21-11, demonstrativo de débito pormenorizado em relação à fundamentação legal. No caso concreto, a embargante foi autuada por “fornecer combustível a revendedor varejista que exibe a marca de outra distribuidora.” Consoante destacado nos autos administrativos – ID n° 244818372 – “O inciso II do art. 3° da Lei n° 9.847 prevê pena de multa para quem importar, exportar ou comercializar petróleo gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável. Como norma regulamentadora do referido dispositivo legal, a Portaria n° 29/99, com redação dada pela Resolução ANP n° 07/07, em seu art. 16-A, parágrafo 1°, e posteriormente revogada pela Resolução 58/2014, artigo 32, estabelece, como uma das formas de vedação, a comercialização de combustível pela distribuidora a posto revendedor varejista que exibe marca comercial de outra distribuidora.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008574-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de norma protetiva do direito de escolha do consumidor, que é induzido a crer que encontrará no revendedor produtos de uma determinada distribuidora, expectativa que resulta frustrada ao se ingressar no estabelecimento e receber mercadoria de outra origem e também do direito da distribuidora cuja marca é exibida, uma vez que sua marca deve estar associada ao combustível por ela fornecido. Destarte, é responsabilidade também da distribuidora não violar estes direitos, posto que tem condições de auferir pelo sítio na internet desta Agência se os postos revendedores ostentam marcas comerciais de outras distribuidoras ou não”. (grifos constam do original) Como visto acima, não há como negar a ocorrência da infração cometida, na medida em que a embargante foi cientificada da lavratura do auto de infração, apresentando defesa e alegações finais no procedimento administrativo. Naquela seara, a embargante alegou que a Resolução n° 58/2014 impede o exercício do livre comércio, bem ainda que não há diferença entre os produtos, notadamente o etanol, que é adquirido diretamente das usinas produtoras, de modo que entende que sua conduta não pode ser penalizada. A tese da embargante não se sustenta, na medida em que a embargante, “na qualidade de distribuidora de combustíveis, observar a disposição do artigo 32 da Resolução ANP nº 58/2014, norma que veda a comercialização de combustíveis com revendedores varejistas que trabalham com marca comercial atinente a distribuidor diverso. Assevero que a necessária observância desta disposição normativa prescinde de juízo de valor acerca da qualidade dos combustíveis oferecidos pelas diversas marcas comerciais. Com efeito, a norma em apreço tem por objetivo precípuo proteger o direito de escolha do consumidor, pois, se este opta por abastecer seu veículo em revendedores varejistas (postos de combustíveis) que comercializam uma marca específica, terá sua expectativa frustrada se o abastecimento de seu veículo for realizado com produto que procede de outra empresa”. (Agravo de Instrumento n° 5023822-78.2018.403.0000, relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 28.03.2019) (grifos nossos) Com efeito, não há como se acolher as alegações aqui lançadas, na medida em que se o posto possui determinada bandeira, deve adquirir o combustível daquela marca e não de outra marca similar. Nesse sentido, confira-se o recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. LEI Nº 9.478/97. RESOLUÇÃO ANP N. 58. VENDA DE COMBUSTÍVEL A POSTO REVENDEDOR VINCULADO A OUTRA MARCA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, nem tampouco a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado contra a parte autora, em decorrência da comercialização de combustível com revendedor varejista que ostentava outra marca comercial. 3. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia instituída pela Lei n. 9478/97, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. 4. O artigo 32 da Resolução ANP n. 58/2014 veda a “comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP, inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), ou que tenha optado por exibir a marca comercial de outro distribuidor, nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP, exceto no caso previsto no § 1º. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019)” 5. Comprovada a conduta, a infração e o agente infrator. O ato administrativo foi devidamente fundamentado e motivado. Ausência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. 6. A multa foi aplicada dentro dos limites previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/99. A gradação da multa está adequadamente justificada, e foram observadas a gravidade da conduta, a condição econômica da parte autora e a existência de antecedentes, critérios previstos no artigo 4º da Lei n. 9.847/99. 7. Não demonstrada a ilegalidade da decisão administrativa, descabida a intervenção o Poder Judiciário. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031405-50.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Ademais, em que pese o inconformismo da embargante com a multa aplicada pela ANP, temos que a mesma foi fixada de acordo com o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 9.847/99, não havendo mácula alguma na fixação da penalidade imposta, não sendo confiscatória a multa aplicada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) correspondente ao valor mínimo previsto para a infração, acrescido das gradações acima explicitadas...” Por fim, no tocante a redução do valor da multa ou mesmo a sua substituição por outra penalidade, observo que incumbe tão somente à autoridade administrativa decidir qual a penalidade aplicável a cada tipo de infração. E a multa aplicada à embargante encontra-se adequada aos parâmetros legais, de modo que deve ser mantida tal como lançada. Ademais, não cabe ao Judiciário avaliar o mérito dos atos administrativos. Cabe apenas fiscalizar a legalidade da decisão. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e assim, cabe ao interessado demonstrar que ocorreu a ilegalidade. Assim, como já se disse, a embargante não trouxe qualquer suporte para que se afaste a aplicação da multa, de modo que a mesma deve ser mantida, pois estribada na legislação vigente, uma vez que somente mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos nos autos de infração, é que poderia ser desconstituída a autuação, o que, evidentemente, não ocorreu no caso concreto. Posto Isto, julgo improcedente o pedido, mantendo a penhora e o crédito em cobrança, conforme a certidão de dívida ativa acostada nos autos da execução fiscal nº 5002495-02.2021.403.6102. Sem condenação em honorários, em face do disposto no Decreto-lei 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5002495-02.2021.403.6102. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 16:30
Improcedência
29/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:02
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, § 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos quatro requisitos: a) o requerimento do embargante; b) apresentação de garantia; c) verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e, d) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Para a concessão do efeito suspensivo, necessária não apenas a garantia da execução, mas também o requerimento do embargante, e, notadamente, a demonstração da relevância dos argumentos e do risco de grave dano, difícil ou incerta reparação. No caso concreto, não há óbice à concessão do efeito suspensivo, uma vez que houve requerimento do embargante, bem como o fato de que eventual leilão e arrematação dos bens penhorados poderá ocasionar sérios problemas ao embargante, aliado ao fato de que há penhora nos autos que garante o valor do débito exequendo, estando preenchido o requisito atinente à suficiência da garantia do juízo, nos termos do artigo 151, II, do CTN. Desse modo,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008574-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto recebo os embargos à discussão, ficando suspensa a execução fiscal nº 5002495-02.2021.4.03.6102, trasladando-se cópia desta decisão para a referida execução. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se. Cumpra-se.
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EXECUTADO: ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS D E S P A C H O 1. Proceda, a secretaria, à retificação da autuação para que conste no polo passivo como embargada a AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS com indicação do CNPJ: 02.313.673/0002-08 e anotação de perfil de procuradoria – representada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. 2. Para análise dos pedidos formulados pela embargante, necessário se faz que a petição inicial esteja instruída com cópia da CDA, do termo de penhora ou garantia, avaliação e intimação, extraídos dos autos da execução fiscal, procuração, bem como atribuição de valor à causa. 3. Assim, considerando que o valor da causa deverá refletir o valor da execução ou o valor controvertido conforme pedido inicial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à embargante para que indique valor correto à causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Adimplida a determinação supra, tornem os autos novamente à conclusão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008574-94.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se.