Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ADELIA CRISTINA GOMES FERREIRA D E S P A C H O 1 - ID nº 357388119 e anexos -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021172-91.2018.4.03.6100 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Não se pode transferir ao Judiciário a atribuição de fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que a utilização indiscriminada das ferramentas de pesquisa existentes, os convênios disponibilizados à Justiça Federal (INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER e SISBAJUD), não pode ser tolerada pelo Judiciário. O E. TRF 2ª Região tem o mesmo posicionamento. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso a eles independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 3. Agravo interno não provido." (TRF2, AG. nº 201202010109417, 6ª Turma Especial, rel. Guilherme Couto, E-DJF2R 07-08-2012, pág. 321) O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) Não bastasse isso, a partir da edição da Lei Complementar n. 208 de 2024, o § 4º do artigo 198 do Código Tributário Nacional passou a autorizar os órgãos responsáveis pela cobrança do crédito tributário a requisitar as informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo diretamente aos órgãos responsáveis por operar cadastros e registros ou que controlem operações de bens e direitos: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) Por conseguinte, o pedido formulado carece de interesse de agir, visto que a obtenção dos documentos e informações pela via judicial não é mais necessária à exequente. A partir da mudança legislativa, a credora poderá realizar buscas de bens do executado junto aos mesmos órgãos que seriam consultados pelo Juízo. Essa prerrogativa, além de assegurar maior celeridade à credora na busca de alternativas para satisfação do seu crédito, evita que o Judiciário assuma para si medidas que são de interesse e titularidade do exequente. 2 - Suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2025.