Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771, EID GEBARA - SP8222, JOSE MANSSUR - SP28443, MARIA CRISTINA APARECIDA DE SOUZA FIGUEIREDO HADDAD - SP32788, MARIA KORCZAGIN - SP67717
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945, RUBENS ROSSETTI GONCALVES - SP27503 TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA EUGENIA REY ROCHA PINTO RENZETTI - SP50376 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO BRASILIANO SALERNO - SP237534 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO OSSUNA - SP54288 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO - SP111933 D E C I S Ã O 1. Em sua manifestação de ID 250493431, o exequente requereu a expedição de segunda via da Carta de Sentença nº 0024056-77.2001.4.03.6100, em fase do extravio da mesma, objetivando a transferência e regularização dos bens lhe restituídos nestes autos e nos Embargos à Obrigação de Fazer nº 0018598-16.2000.4.03.6100 perante os registros imobiliários. No referido petitório, o exequente, menciona as matrículas abaixo elencadas. - matrícula 98.750, ficha 01, livro n. 2 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP - Fazenda Polvilho - Anotação R 01; - Matrícula 7.247, ficha 01 – livro n. 2. Do 1º cartório de Registro de Imóveis de Santos – Potassa e Adubos. Posteriormente, decisão de ID 258610389 reiterada no ID 273918134, solicitou ao exequente que informasse quais imóveis ainda pendem de registros de transferência de domínio, informando o n.º da Matrícula/Transcrição e o Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Em resposta de ID 279705053, o exequente, apresentou uma nova relação de imóveis ainda pendentes de transferência, conforme segue: - “Uma Gleba de Terras, com área aproximada de 46,38ha., situada no bairro “Aliança”, do Município de Cerquilho, Comarca de Tietê, Matrícula nº 13.365 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tietê”. - “Sítio Outro Lado – Localizado no Município de Pirapora do Bom Jesus, Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, Transcrição nº 28.253, do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Capital”. - “Fazenda Santa Maria – localizada no Município de Cajamar, Estado de São Paulo, no bairro Rio das Pedras ou dos Abreus, Freguesia de Nossa Senhora do Desterro, Matrícula nº 813, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo”. - “Sítio Santa Quitéria – Localizado no Município de Cabreúva, Comarca de Itu, Estado de São Paulo, Transcrições números 51.913 e 51.914, do Cartório da Comarca de Itú/SP”. - “Gamelão ou Engenho Velho, localizado no Município de Cajamar, Estado de São Paulo, transcrição nº 9.335 do 2º oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo”. - “Sítio Guapiara – localizado no Município e Comarca de Jundiaí, no Bairro do Rio das Pedras, Estado de São Paulo, Certidão lavrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, livro 3D, de Transcrição das Transmissões, nele se encontra, à fls. 168, a transcrição nº 8.995”. Da leitura das listas apresentadas pelo exequente, observa-se que os imóveis, relacionados em seu requerimento de ID 250493431, não constam da nova lista apresentada no ID 279705053.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0277542-91.1981.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, informe o exequente, de forma única, todos os imóveis que ainda pendem de registros de transferência de domínio, informando o n.º da Matrícula/Transcrição e o Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Após, apreciarei o pedido de expedição de nova Carta de Sentença, em substituição à Carta extraviada. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que os réus, bem como os terceiros interessados, não manifestaram oposição à relação de imóveis apresentada pelo exequente nos IDs 250493431 e 279705053. 2. Com relação à Carta de Sentença expedida em 09/2017, objetivando o registro de transferência do domínio dos imóveis pertencentes à Fábrica de Papel Carioca S/A; em face da Nota de Exigência e Devolução do 17º Cartório de Registro de Imóveis (ID 279705060) e em face da concordância das partes (ID 315446162, 319897458 e 322056417), defiro o aditamento da Carta de sentença, para inclusão das folhas 10.716/10.734 (ID 11681250, pje fls. 86/104), destes autos, bem como para que conste que o imóvel a ser registrado é objeto da matrícula nº 68.485, do 17º C.R.I., proveniente das transcrições anteriores nºs 129.663, 140.809 e 140.810 (Matrícula ID 10652201, pje fl. 49/51 e ID 279705064). 3. Em face do Instrumentos Particulares de Rescisões e Distrato de Cessões Parciais de Créditos e Direitos, celebrados entre o exequente e o Banco Clássico S.A (IDs 279705065, 279705066, 279705066, 279705069 e 279705070), deixo de apreciar a cessão de crédito noticiada nos autos às fls. 9064/9107 (ID 11679747). 4. ID 282928138. Sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, n. 0503679-15.1997.4.03.6182, em tramite perante o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, declarou extinta a referida execução e desconstituiu o arresto decretado no rosto dos presentes autos.
Diante do exposto, desconstituo o arresto de fls. 9798/9801 (ID 11679750 fls. 204/207). 5. Cumpra o exequente, integralmente a decisão ID 258610389, reiterada na decisão ID 273918134, com relação aos itens: Item c: Informe de modo preciso o nome da(s) empresa(s) emissora(s) das ações da Eletrobrás e da Tractebel Energia S.A, nos termos do Ofício do Banco Itaú S/A de fls. 9202/9203, acrescidos dos direitos distribuídos pelas empresas até a data atual, bem como o nome e número de CPF/CNPJ do beneficiário e a quantidade de ações, ainda pendentes de liberação devido ao confisco perpetrado e objeto do presente feito; Item f: Em relação ao Espólio do DD. Advogado Dr. Eid Gebara, ante a notícia de encerramento do inventário, providencie a parte interessada a habilitação do(s) herdeiro(s) cujo(s) quinhão(ões) englobar(em) o benefício pretendido ou, caso não haja tal previsão, de todos os herdeiros, mediante apresentação de formal de partilha e instrumento de mandato outorgado conjuntamente ou de forma individualizada. Após, apreciarei o pedido de execução dos honorários advocatícios, a que a União fora condenada nos autos dos Embargos à execução n.º 0038463-93.1998.4.03.6100. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Aguarde-se decisão definitiva no Agravo de Instrumento n.º 0016558-13.2009.4.03.0000, relativo à devolução do imóvel denominado Sítio Saltinho (matrícula 3.347). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.