Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISA DA CRUZ PEREIRA HONORIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA - SP223723, DAERCIO RODRIGUES MAGAINE - SP262352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001471-89.2016.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO. Fls. 621/622, arquivo do processo, quando baixado em PDF, na ordem crescente: cuidam-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS em face da decisão proferida por este Juízo às fls. 619/620, que homologou a conta de liquidação do próprio ente federal e determinou o pagamento de atrasados em favor de MARISA DA CRUZ PEREIRA HONÓRIO, nos seguintes termos, in verbis: "(...) Relatei o necessário, DECIDO. Tendo em vista a expressa concordância da parte exequente com a conta do ente federal, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA E HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDACAO DO INSS, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E REGULARES EFEITOS. Desse modo, o valor a ser observado na presente fase de cumprimento de sentença é o saldo foi apontado pelo INSS, ou seja, R$ 37.287,32 para a parte autora e mais R$ 4.101,60 de honorários advocatícios. Diante da procedência da impugnação do INSS, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. A exigibilidade, todavia, restará suspensa, pois a parte autora/exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme fls. 524. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, expeça a serventia os competentes RPV´s complementares, no prazo e forma legais. Após efetivamente ocorrido o pagamento, tornem estes autos novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se.(...)" Alega o ente federal que existe uma contradição a ser sanada na decisão, consistente no seguinte: conforme constou de sua conta de liquidação, o INSS de fato entender ser devido, neste feito, o montante de R$ 37.287,32 (trinta e sete mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) à parte autora, porém devem ser descontados desse total o importe de R$ 3.195,67, a título de contribuição previdenciária da autora - PSS. Diz que tal ressalva constou expressamente de seu parecer contábil, porém a determinação para abatimento não constou da decisão deste juízo, ao homologar a conta da autarquia. Requer, assim, que os embargos sejam conhecidos e providos, com a finalidade de se sanar a contradição/omissão supra, fazendo constar da decisão o valor referente ao PSS, correspondente a 11% (onze por cento) do valor dos atrasados. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora/exequente o fez às fls. 624/626, dizendo, em síntese, que os embargos não devem ser acolhidos, pois o valor devido a título de PSS não deve ser nem descontado, nem acrescido nos valores que ela tem a receber, devendo ser simplesmente descontado pela própria instituição bancária, no momento do saque dos valores, conforme regulamentado pelo CJF, no bojo do artigo 30, parágrafo 1º, da Resolucao CJF n. 458/2017. Requereu, assim, a integral manutenção da decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal e ainda (iii) para correção de erro material. No caso em apreço, assiste razão EM PARTE ao embargante. De fato, no parecer contábil do INSS – que foi homologado e acolhido na íntegra por este juízo – consta a seguinte informação, in verbis: “Com base nesses parâmetros, o ente público entende como devido o montante de R$ 37.287,32 (trinta e sete mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) devidos à parte autora, devendo ser abatido desse valor o importe de R$ 3.195,67, a título de contribuição previdenciária. Os honorários advocatícios equivalem ao montante de R$ 4.101,60, tudo atualizado para 04/2021, conforme planilha anexa.”. Então, ao concordar expressamente com a conta do INSS, a própria autora também concordou que existe um valor, a título de PSS, que deverá ser recolhido aos cofres públicos. Nesse ponto, portanto, não há pedido resistido a ser decidido. O que resta a ser decidido, portanto, é a FORMA pela qual estes valores de PSS deverão ser pagos, ou seja: se por meio de destaque ou abatimento do valor total devido à autora (como pretende o INSS) ou se por meio de desconto a ser efetuado no valor total, por ocasião do saque, na própria agência bancária (como pretende a autora). A respeito do assunto, assim prevê a RESOLUCAO CJF N. 458/2017, em seu artigo 30 e seguintes: CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - CPSS Art. 30. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. § 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. – grifos nossos. Deste modo, com base na regulamentação específica supra, percebe-se que o valor do PSS que já foi homologado – R$ 3.195,67 – não deve ser abatido do valor total, como pretende o INSS, mas apenas mencionado e informado especificamente no ofício requisitório, para que possa ser, posteriormente, retido na fonte pela instituição bancária que efetuar o pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARACAO DO INSS, apenas para deixar explícito que existe valor a ser pago em favor dos cofres públicos, referente ao PSS da autora, no valor total de R$ 3.195,67. Tal valor não deverá ser descontado nem abatido do valor total devido à autora, mas sim apenas informado no momento da expedição do RPV, para que possa, futuramente, ser retido na fonte, no momento em que ocorrer o saque dos valores. Mantenho, no mais, a decisão tal como proferida. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (acf).