Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARIA FERNANDES DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, e diante das ponderações trazidas pela Contadoria Judicial na informação de ID 355718066, verifico que a execução carece de elementos matemáticos e documentais seguros para o seu prosseguimento. Notadamente, a parte exequente apresentou novos documentos (ID 324079626) com valores divergentes, sem, contudo, demonstrar a memória de cálculo que justifique o valor base de R$ 3.467,40 pretendido para a RMI, nem como as verbas da reclamatória trabalhista contra o SERPRO foram integralizadas em cada competência do Período Básico de Cálculo (PBC). Ressalte-se, ainda, que os cálculos da exequente (ID 18069322) insistem na apuração de diferenças desde o ano de 2011, o que afronta diretamente a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial (acórdão de ID 18069313) fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (29/02/2016). Diante desse cenário,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000567-65.2016.4.03.6106 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo detalhada da RMI pretendida, demonstrando aritmeticamente o reflexo das verbas da RT 2047/89 no PBC e mantendo o fator previdenciário original de 0,6253. No mesmo ato, deverá adequar sua conta de atrasados aos limites temporais da condenação, observando a data da citação como marco inicial. Fica a exequente advertida de que deverá instruir sua manifestação com prova documental idônea, devidamente timbrada ou assinada por preposto do SERPRO, ou mediante cópia das peças de liquidação da ação trabalhista que autentiquem os valores informados. Esclareço que, na ausência de justificativa matemática consistente ou de documentos que confiram segurança ao juízo, será apreciada a homologação do cálculo anterior da Contadoria (ID 316897483), o qual já conta com a concordância da autarquia e respeita os parâmetros do julgado. Com a vinda dos esclarecimentos, retornem à contadoria para conferência. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal