Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUCDEN DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023690-94.2021.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUCDEN DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5017189-27.2021.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, que os créditos em cobrança são oriundos de pedidos de compensação não homologados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por inexistência dos créditos indicados nas referidas compensações, o que não procede. Afirma que “a autoridade fiscal possuía elementos suficientes para não inscrever os débitos em dívida ativa, tampouco prosseguir com a cobrança em execução fiscal, inclusive porque parte dos créditos informados nas compensações não homologadas foi reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil ao apontá-los como saldo disponível em favor da Embargante – e a outra parte deixou de ser reconhecida inicialmente por erro no preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 (exercício de 2016) que foi prontamente retificado pela Embargante”. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 245115103). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 257977291). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 259658623). A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 303685903). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 335255278). É o relatório do essencial. DECIDO. Do pedido de realização de prova pericial O deferimento do pedido de realização de determinada prova depende de avaliação acerca da sua necessidade, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. A discussão judicial acerca da suposta compensação dos débitos tributários exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Isso porque somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do crédito tributário, do débito perante o Fisco e do seu quantum e da efetiva realização do encontro de contas, é possível verificar a ocorrência da compensação e da consequente a extinção dos débitos exequendos na forma do art. 156, inciso II, do CTN. É ônus da embargante trazer aos autos tal documentação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, desde a petição inicial, já que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC/73, atual art. 320 do CPC/15). Além disso, especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Assim, sem a juntada da documentação necessária à comprovação da alegada compensação, fica impossibilitada a realização de perícia contábil, que deve, assim, ser indeferida. Passo à análise do mérito. A embargante alega que os créditos em cobrança são oriundos de pedidos de compensação não homologados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por inexistência dos créditos indicados nas referidas compensações, o que não procede. Afirma que “a autoridade fiscal possuía elementos suficientes para não inscrever os débitos em dívida ativa, tampouco prosseguir com a cobrança em execução fiscal, inclusive porque parte dos créditos informados nas compensações não homologadas foi reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil ao apontá-los como saldo disponível em favor da Embargante – e a outra parte deixou de ser reconhecida inicialmente por erro no preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 (exercício de 2016) que foi prontamente retificado pela Embargante”. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente. Da análise dos autos, vê-se que os pedidos de compensação realizados pela embargante não foram integralmente homologados. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, em que pese a conclusão do laudo pericial, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que as CDA’s atacadas atendem aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na via administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's constam discriminativos de cálculos dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que as CDA’s gozam da presunção de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei n.º 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, verificada a falta de adequação processual na pretensão deduzida nos autos, o que resulta na ausência do interesse de agir, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5017189-27.2021.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.