Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILDO JOSE DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMORA DOS SANTOS MAMONA - BA61299, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023216-78.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, opostos por GILDO JOSE DA SILVA AZEVEDO, em face da execução de título extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no processo nº 5001374-18.2016.4.03.6100, no bojo do qual pretende a cobrança de dívida decorrente da inadimplência ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.4049.191.0000549-80. Em preliminar, a parte embargante defende a nulidade da citação no âmbito da ação executória, ante a ausência de AR positivo. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a multa moratória foi superior a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, descumprindo o percentual máximo previsto no artigo 52, § 1º, do CDC. Aduz que os juros moratórios também ultrapassaram o limite estabelecido na súmula nº 379 do STJ, correspondente a 1% (um por cento) ao mês. Assevera que, em decorrência das irregularidades apontadas, o saldo devedor não seria de R$ 67.211,71, conforme apontado pela CEF, mas de R$ 4.090,93. Pleiteia a devolução em dobro do montante cobrado em excesso, nos termos do artigo 42 do CDC. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi proferido despacho (id nº 242761860) deferindo o benefício de gratuidade da justiça ao embargante e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. Intimada a se pronunciar acerca dos embargos, a CEF quedou-se inerte. Instadas as partes à especificação de provas (id nº 256387074), ambas não se manifestaram. Remetidos os autos para a realização de audiência de conciliação (id nº 258573241), a tentativa de acordo não restou frutífera (id nº 282645025). Posteriormente, a parte embargante apresentou proposta de acordo (id nº 284594448). Intimada a se manifestar, a CEF não concordou com a proposta (id nº 305135988). Na mesma ocasião, informou que não tinha provas a produzir e pleiteou a rejeição dos embargos. Aberta vista à parte contrária, o embargante defendeu a ilegalidade dos juros compostos aplicados ao contrato, com fundamento no artigo 4º do Decreto nº 22.626/93 e na súmula 121 do STF. Além disso, indicou novo saldo devedor, correspondente a R$ 8.854,21. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No que diz respeito à preliminar suscitada, sem razão a parte embargante. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, ante o comparecimento espontâneo do embargante nos autos da execução de título extrajudicial, não há que se falar em nulidade da citação. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, convém consignar que o contrato é negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, convém ressaltar a relevância que ganham dois dos princípios que norteiam as relações contratuais. O primeiro deles é o da autonomia da vontade, que confere às partes total liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando livremente seu conteúdo, desde que em harmonia com as leis e a ordem pública. E é justamente dessa autonomia de vontades que decorre o segundo princípio em questão, qual seja, o da obrigatoriedade contratual, posto que, uma vez travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou. É o que se denomina pacta sunt servanda ou “os acordos devem ser observados”, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer, igualmente, de forma bilateral, posto que, em princípio, o contrato é exigido tal como estipulado. O contrato impõe, então, aos contratantes um dever positivo de cumprimento da prestação estabelecida. Consequentemente, o descumprimento culposo do avençado impõe a responsabilização civil pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao contratante prejudicado. Nessa esteira, o pagamento stricto sensu é forma de extinção da obrigação por execução voluntária pelo devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige-se, para o cumprimento da obrigação, o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado. É imperioso assinalar que, atualmente, encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda assim, uma análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente aos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou aos devedores o entendimento exato do alcance das obrigações que seriam assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, ou dos arts. 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Conclui-se que não basta que um contrato seja de adesão, para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, pois elas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque a parte embargante tinha perfeitas condições de entender o contrato que celebrava com a instituição financeira. Nessa conjuntura, resta confirmada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Caixa Econômica Federal, mormente quanto à efetiva contratação, aos termos contratados e à inadimplência. No que diz respeito à alegação de cobrança excessiva de multa e juros moratórios, diferentemente do alegado pela parte embargante, as cláusulas do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.4049.191.0000549-80 (id nº 434383) estabelecem a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Vejamos: “DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período de inadimplemento, e da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração (...). DA PENA CONVENCIONAL E DOS HONORÁRIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o DEVEDOR(A) e o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” (g.n). Na planilha demonstrativa do débito (id nº 434379), por sua vez, há indicação dos encargos aplicados em consonância com os percentuais previstos no contrato celebrado entre as partes, isto é, multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não havendo, portanto, o sobejamento apontado pela parte embargante. Quanto à capitalização de juros, em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, é certo que a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada. Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Na hipótese dos autos, como visto, foi celebrado o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.4049.191.0000549-80, cuja cópia foi juntada aos autos do processo executivo (id nº 434383). Verifica-se, no referido instrumento contratual, que a taxa de juros cobrada na operação é de 29,84000% ao ano e de 2,20000% ao mês, assim como o "CUSTO EFETIVO TOTAL" – CET é de 29,87% ao ano e 2,17% ao mês. Decidiu a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972-SC, pelo rito dos recursos repetitivos (julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), em que foi Relator o e. Ministro Marco Buzzi, por unanimidade, firmar a seguinte tese para o Tema 953: Recursos Repetitivos - Tema 953 - Possibilidade de capitalização de juros quando houver expressa pactuação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Ou seja, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, para configurar previsão contratual de juros capitalizados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, g.n.) Não vislumbro, portanto, a existência de ilegalidade na cobrança efetuada pela parte embargada, restando devidamente demonstrado que o montante exigido foi obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, o que decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas pela parte devedora. Por conseguinte, considerando a inocorrência das supostas ilegalidades apontadas, não prospera a argumentação do embargante quanto à repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Entretanto, tendo em vista que o embargante é beneficiário de gratuidade da justiça, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5001374-18.2016.4.03.6100. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)