Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: ELIOMAR DOS SANTOS SILVA ESPÓLIO: ELIOMAR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA SEVERINIA GONCALVES - SP89175, Advogados do(a) ESPÓLIO: MARIA SEVERINIA GONCALVES - SP89175, D E S P A C H O ID 353192595 - A exequente alega que a penhora on line não abrange as instituições financeiras chamadas fintechs. Pede a expedição de ofícios para as instituições indicadas. Não assiste razão à exequente. O Sisbajud (que substituiu o Bacenjud em 2020) é o sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e permite o cumprimento de ordem de bloqueio em contas de instituições que atuam no mercado financeiro, incluindo as digitais Fintechs. Portanto, depois da implantação do Sisbajud, não é necessária a expedição de ofícios às instituições indicadas. Tendo em vista que tais instituições já foram abarcadas pelas diligências realizadas nos autos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007128-62.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido. Reconsidero o despacho de Id. 340202497 no tocante à necessidade de apresentação das pesquisas junto aos CRIs. Obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a CEF a requerer o que de direito em 15 dias. No silêncio ou em não sendo localizados bens penhoráveis, tendo em vista que este Juízo já esgotou todos os meios para localização de bens passíveis de penhora do executado, determino a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2025.