Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISON DE SOUZA VIEIRA - SP49704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI - SP263857
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007821-75.2005.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por Ribeirão Diesel S/A Veículos em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando o recebimento das verbas condenatórias e sucumbenciais. O(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) foi(ram) expedido(s) e juntados conforme ID’s 306373994, 306373995 e 306373996 e pago(s) conforme documento juntados nos ID’s 308705292, 308705293 e 308705294. Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (ID’s 306373994, 306373995 e 306373996) atende(m) ao pleito executório, e considerando o teor dos documentos ID 411015691,, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 560565894) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. 4 - Não constam documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal