Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA EDILCE MONTEIRO DE FARIAS LUZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GENIVAL FERREIRA DA SILVA - SP406793 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS - SP354662 DECISÃO ID nº 580753817. A executada reitera pedido de desbloqueio dos valores constritos, alegando impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, X e § 2º, do CPC, sob o argumento de que o montante não ultrapassaria o limite de 40/50 salários mínimos. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à penhorabilidade do crédito objeto de constrição já foi apreciada nestes autos. Conforme registrado na decisão de ID nº 412387380, a executada é titular de crédito penhorado no rosto dos autos do processo nº 1016852-69.2013.8.26.0053, posteriormente transferido a conta judicial vinculada a este feito, tendo sido mantida a constrição por ausência de elementos novos capazes de infirmar decisão anterior. Além disso, a própria União esclareceu que a penhora no rosto dos autos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5021144-17.2023.4.03.0000, com trânsito em julgado em 17/06/2024 (ID 329116405), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. A nova manifestação da executada apenas reitera fundamentos já apreciados, sem demonstrar fato superveniente apto a afastar a constrição. Ademais, os valores anteriormente reconhecidos como impenhoráveis já foram objeto de liberação, conforme também consignado na decisão de ID nº 412387380, remanescendo apenas o crédito cuja penhora foi mantida. Por outro lado, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo disponível na conta judicial nº 2527.635.00055824-0, agência 2527, no valor de R$ 28.624,39, vinculado a estes autos (ID 576965793). Assim, rejeito o pedido de desbloqueio formulado pela executada no ID nº 580753817. Tendo em vista a manifestação da União (ID nº 412828678), reiterada no ID nº 578247449, determino à Caixa Econômica Federal, agência 2527, que converta em pagamento definitivo em favor da União/Fazenda Nacional o valor total depositado na conta judicial nº 2527.635.00055824-0 (ID 576965793), nos termos requeridos pela exequente na petição de ID 356261049. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a ser enviado por correio eletrônico. Juntado aos autos o comprovante de transformação em pagamento definitivo, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 30 dias, autorizada, desde já, a prorrogação por mais 15 dias, caso em que a intimação deverá ser renovada pela Secretaria. Verificada a suficiência do pagamento, ainda que no silêncio da exequente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Verificada sua insuficiência, suspenda-se a execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010262-50.2018.4.03.6182