Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M.S. FOTO EXPRESS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912, MARJORIE MENDES DE CARVALHO - SP427023, RICARDO CAMAROTTA ABDO - SP237161, ROBERTO TIMONER - SP156828, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP365140
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, IONE MENDES GUIMARAES PIMENTA - SP271941 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015603-39.2014.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de transferência do montante depositado nos autos, conforme extrato ID 306676053, para a conta bancária indicada na petição ID 307870129, por entender que os valores referentes ao reembolso de custas judiciais devem ser destinados para conta bancária de titularidade da própria demandante. Assim sendo, informe a exequente M.S. FOTO EXPRESS LTDA dados de conta bancária de sua titularidade, especificando nome completo, CNPJ do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta (corrente ou poupança). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício à agência 0265 da CEF, solicitando a transferência do valor depositado conta nº 0265.005.86438554-7, sem retenção de IR, para a conta bancária indicada. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se, por correio eletrônico, à referida agência bancária, para cumprimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.