Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO MARCOS DINIZ - SP303608, GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0046482-88.1998.4.03.6100
Trata-se de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar o direito a reajuste dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, uma vez que o pagamento administrativo ficou aquém dos devidos critérios legais. ID 14846783 - pág. 43: Certificado o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou petição da liquidação de sentença, pleiteando o valor de R$ 14.819.935,70, atualizado para 02/2017. Em impugnação (ID 16014004), a União Federal alega sua ilegitimidade para constar como devedora, devendo figurar no polo passivo apenas a Eletrobrás, e, eventualmente, a necessidade de complementação da documentação para elaboração dos cálculos. ID 14846783 - pág. 226: despacho proferido acolheu pedido da parte autora como início do processo de execução. Nomeou como perito judicial o Dr. PAULO SERGIO GUARATTI, com os honorários periciais a serem suportados pela parte executada, Eletrobrás. ID 103285452: despacho arbitrou os honorários periciais em R$ 8.000,00. ID 1999302: guia de depósito judicial dos honorários periciais. ID 24841653: juntada do laudo pericial. Apurou valor total de R$ 10.335.664,52, atualizado até 11/2019. Instadas as partes a se manifestarem, ambas impugnaram o laudo pericial. ID 49045371: ELETROBRÁS discordou do laudo pericial. Alega que o perito judicial não observou a prescrição dos juros remuneratórios, tampouco o critério anual (reconheceu a prescrição quinquenal, em desacordo com o precedente julgado no âmbito do STJ.)..Reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 9.633.673,42 para 11/ 2019 ((R$ 9.450.516,39 + R$ 183.157,03 = R$ 9.633.673,42). Reiterou excesso de mais de 700 mil reais com relação ao cálculo elaborado pela exequente e o que entende correto. ID 246385059 - Pág. 15: a parte exequente requereu a liquidação do valor incontroverso de R$ 9.633.673,42. ID ID 265685565: A parte exequente divergiu do laudo pericial. Requer o retorno dos autos ao perito judicial para que retifique o cálculo do ID 24841653 -págs. 1/67, computando os juros remuneratórios até a data da elaboração do cálculo (11.2019), bem como, calcule os juros de mora sobre os juros remuneratórios a partir da data da citação, para as parcelas que já se encontravam vencidas naquela data e, a partir do vencimento anual, para as parcelas vencidas após a data da citação ID 259355714: decisão proferida indeferiu o pedido da exequente no ID 246385059. quanto ao início da fase de cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso(R$ 9.633.673,42), por demonstrar incompatibilidade com a presente fase processual, por se tratar de liquidação por arbitramento, de modo que, até apurado o valor final, não há título exequível a permitir o cumprimento provisório. Foi retificada a classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 5024340-29.2022.4.03.0000 contra decisão -ID 259355714, alegando equívocos cometidos pelo perito judicial e requereu o reconhecimento da parte incontroversa (R$ 9.633.673,42) como devida. ID 274539680: Decisão transitada em julgado da Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO -TRF-3R, negou provimento ao agravo, mantida a decisão-ID 259355714. ID 266286813: ELETROBRÁS reiterou impugnação ao laudo e requereu o retorno dos autos ao perito para elaboração de novos cálculos obedecendo a coisa julgada e ao ao precedente vinculativo do STJ sobre o Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Quanto à liquidação do julgado, passo a transcrever o recente julgado do STJ (de 15/06/2022) no RECURSO ESPECIAL Nº 1939852 - SP (2021/0157380-1), no qual foram fixados com precisão todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, veja-se: "RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata ). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009." Na aplicação do leading case, o STJ asseverou que na devolução do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS devem ser observados os parâmetros que assim fixou: a) No que diz respeito à pretensão de obter a correção monetária dos juros no período entre 31/12 (data da apuração dos juros) e julho do ano seguinte (momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas de energia elétrica), o entendimento é o de que a ação para obtê-la está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, contada a partir da ocorrência da lesão, assim considerada a data em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, ou seja, em julho de cada ano vencido. b) No que se refere à pretensão de obtenção da atualização monetária sobre o principal, a lesão que desencadeia o prazo prescricional quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32 somente ocorre no momento do pagamento, seja no vencimento da obrigação através do resgate (previsto este para 20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações, devendo se considerar as datas em que ocorreu as conversões em AGE de forma individualizada para cada caso. c) O mesmo vale em relação ao reflexo da atualização monetária sobre o principal nos juros remuneratórios de 6% (seis por cento), tendo em vista seu caráter acessório à atualização monetária sobre o principal. d) Superada a prescrição, é devida a correção monetária sobre o principal, sendo que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Não incide correção monetária sobre o valor patrimonial da ação, sendo lícita a conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, posto que decorrente de previsão legal expressa (art. 4º, da Lei n. 7.181/83) e de orientação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. f) Sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. g) O Decreto-lei 1.512/76, ao prever a possibilidade de devolução antecipada em participação acionária, elegeu como requisito apenas a decisão da AGE, nada dispondo acerca da aceitação do credor, de onde se conclui que houve revogação tácita da norma contida no art. 6º do Decreto-lei 644/69. h) A taxa Selic, como índice de correção monetária, não tem aplicação sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de amparo legal. i) Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei 10.406/2002, determinando em seu art. 406 a aplicação da taxa Selic. Desse modo, considerando o nível de especificação contida na decisão supra mencionada, os quais representam a posição pacífica naquela Corte, adoto seus argumentos para a liquidação do presente julgado. Complemento a decisão tão somente para fazer constar os termos finais dos juros remuneratórios e iniciais dos juros de mora, nos termos que se seguem: JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme já decidido pelo STJ, o termo final dos juros remuneratórios é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias que autorizaram a conversão dos créditos em ações, isso porque a data da Assembleia de conversão marca o fim da aplicação das regras previstas na legislação tributária (Decreto-Lei 1.512/76) quanto ao empréstimo compulsório de energia elétrica – ECE, e converte-se em dívida de valor, passando a executada a responder pelos prejuízos materiais (pela recomposição feita a menor). Veja-se o julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, acolhendo como montante executado aquele apurado pela contadoria judicial. II - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) A data a ser aplicada, caso a caso, é a data referente à data da AGE de Conversão, no qual foram consolidados os créditos, devendo ser utilizada como data final para a apuração dos juros remuneratórios. Ressalvo, para os devidos fins, que tal termo final não atinge a correção monetária e os juros moratórios, que deverão ser apurados conforme os critérios anteriormente fixados. Observo, ainda, que já constou no item ‘e’ que "não incide correção monetária sobre o valor patrimonial da ação, sendo lícita a conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, posto que decorrente de previsão legal expressa (art. 4º, da Lei n. 7.181/83) e de orientação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM". TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Em relação ao termo inicial dos juros de mora, ressalto que o item 'i' deve ser interpretado considerando a data da propositura da ação; na ação proposta após a conversão das ações (data da assembleia), terá como termo a data da citação na demanda. Já na eventualidade de a citação ter ocorrido antes da conversão, os juros moratórios não deverão retroagir a data anterior à referida assembleia. Postos tais esclarecimentos, determino o retorno dos autos ao perito judicial - Dr.Paulo Sergio Guaratti para apresentação do discriminativo de cálculos e confrontação com os laudos apresentados pelas partes, segundo os critérios ora fixados. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023.