Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA METALURGICA ESTAMPEX Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012847-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA METALURGICA ESTAMPEX Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE n.º 574.706/PR, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. De fato, considerando o recente julgamento do RE n.º574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706), e, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 29.5.2018, a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas inicia posteriormente a 15.03.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012847-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de devolução dos autos a esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência, para que seja avaliada eventual necessidade de adequação do julgado à modulação de efeitos determinada pelo STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n.º 574.706 (tema 69 da repercussão geral), que trata da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião do julgamento da apelação, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos seguintes termos: " TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Primeiramente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia de que tal suspensão tenha sido determinada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro. 4. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta. 5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação. 6. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 7. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 8. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. 9. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. " A União opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Posteriormente, apresentou Recurso Extraordinário e Recurso Especial, alegando violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, pugnando pela reforma do julgado. Retornam os autos da Vice-Presidência para a análise de eventual juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, ante a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios no RE n.º 574.706, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012847-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE n.º 574.706, consoante fundamentação supra. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VICE PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COM PRODUÇÃO DOS EFEITOS APÓS 15.03.2017. RE N.º 574.706. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE n.º574.706, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, do Código de Processo Civil. 2. Mister se faz a adequação do julgado para que - uma vez reconhecido o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a repetição dos valores recolhidos indevidamente - seja observada, in casu, a modulação dos efeitos do referido Recurso Extraordinário, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento. 3. Juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, decidiu cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE n.º 574.706, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.