Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VALDECI LUIZ DA SILVA JUNIOR, LUCAS JOSE MEDEIROS DA SILVA, MARCOS PAULO ALVES SOUZA, RAYONARA REBOUCAS FERNANDES, ADAILTON DA SILVA, LORENNA DA SILVA MILAGRES, LARISSA DA SILVA MILAGRES, GERLANDIA DE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212 Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, IURI GALANTINI DA PAIXAO SANT ANNA - ES35212
IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO D E C I S Ã O Id 240174890: VALDECI LUIZ DA SILVA JUNIOR, LUCAS JOSE MEDEIROS DA SILVA, MARCOS PAULO ALVES DE SOUZA, RAYONARA REBOUCAS FERNANDES, ADAILTON DA SILVA, LORENNA DA SILVA MILAGRES, LARISSA DA SILVA MILAGRES E GERLANDIA DE OLIVEIRA DE SOUZA impetram este mandado de segurança com pedido liminar contra ato perpetrado por UNIVERSIDADE UNINOVE – Campus Mauá. Os impetrantes, no id 240497252, reapresentaram a petição inicial e anexos, requerendo o desentranhamento dos documentos anteriormente apresentados. Os impetrantes objetivam a outorga de provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas a admitir a substituição das matérias práticas (BASES MORFOFUNCIONAIS, BASES CELULARES E MOLECULARES) por matérias teóricas (PROJETO INTEGRADOR II Estudos Orientados II; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I, ATENÇÃO PRIMARIA E SAUDE COLETIVA II; BIOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO E ENVELHECIMENTO HUMANO; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I; PROJETO INTEGRADOR III; PROCESSOS FISIOPATOLOGICOS I), sem que haja necessidade de pré-requisito de matéria. Segundo a petição inicial, a parte impetrante está matriculada no Curso de Bacharelado em Medicina, ofertado pela Universidade Nove de Julho, mantida pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, no Campus Mauá. Relata que a parte impetrante requereu à autoridade coatora a substituição das “matérias a serem cursadas no segundo semestre do ano corrente, no primeiro semestre do curso de medicina, retirando nesse momento as matérias de bases e substituindo pelas matérias referentes a políticas públicas: epidemiologia e indicadores em saúde 2 e 3”, de cunho teórico, deixando as matérias práticas para momento posterior, tendo em vista a instabilidade sanitária gerada pela pandemia do COVID-19. Destaca que a autoridade coatora não se manifestou acerca do requerimento. Requereu, liminarmente, a imediata substituição das matérias apontadas. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não foi apresentada declaração de hipossuficiência firmada pelos impetrantes e não há, nas procurações (ids 240497265, 240497284, 240497813, 240497825, 240498153, 240498191, 240498660 e 240498675), poderes específicos para os procuradores requererem gratuidade da justiça. Assim, deve ser indeferida a gratuidade da justiça. 2 DA PREVENÇÃO 2.1 MSCiv N. 5001932-88.2021.4.03.6140 O presente feito foi distribuído por dependência ao processo em referência. Tendo em vista que o mencionado mandamus foi extinto sem resolução do mérito e que o pedido foi reiterado nesta ação, ainda que parcialmente alterada a autoridade coatora (exclusão da UNIÃO FEDERAL), é o caso de distribuição por dependência, nos termos do artigo 286, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2 MSCiv N. 5002372-84.2021.4.03.6140 (VALDECI LUIZ DA SILVA JUNIOR) O impetrante VALDECI LUIZ DA SILVA JUNIOR impetrou individualmente o mandado de segurança em referência, tendo desistido da ação em petição protocolada em 20/1/2022 (id 240145543). Não há, portanto, prevenção. 2.3 MSCiv N. 5002373-69.2021.4.03.6140 (ADAILTON DA SILVA) O impetrante ADAILTON DA SILVA impetrou individualmente o mandado de segurança em referência. No referido feito, despachei instando o impetrante a manifestar se desiste daquela ação. Em desistindo da ação, não haverá prevenção. 3. DA CORREÇÃO DO VÍCIO QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO MSCiv N. 5001932-88.2021.4.03.6140 Conforme o artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. Em consulta ao Sistema PJe, verifico que foi prolatada r. sentença no id 239311506, em 11/1/2022, indeferindo a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Ao analisar a petição inicial, observo que não foram cumpridos os seguintes itens da r. decisão id 135565192 do MSCiv n. 5001932-88.2021.4.03.6140, que possui o seguinte teor:
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000049-72.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, determino a intimação dos impetrantes para que providenciem as seguintes retificações processuais e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1. Retificação do polo passivo do mandamus com a escorreita indicação da autoridade coatora, da causa de pedir e do pedido; 2. Apresentação de comprovante de endereço atualizado para comprovação do domicílio de cada um dos impetrantes; 3. Juntada de documentos que comprovem a mácula ao direito líquido e certo dos impetrantes, mormente a recusa ou inércia da autoridade coatora quanto á apreciação do pedido de matrícula nas disciplinas PROJETO INTEGRADOR II Estudos Orientados II; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I, ATENÇÃO PRIMARIA E SAUDE COLETIVA II; BIOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO E ENVELHECIMENTO HUMANO; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I; PROJETO INTEGRADOR III; PROCESSOS FISIOPATOLOGICOS I), SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PRERREQUISITO DE MATERIA; 4. Esclarecimentos sobre: [...] 4.2) imprescindibilidade do litisconsórcio ativo; [...]. 4. DA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA Conforme declarações da instituição de ensino, depreende-se que os impetrantes estão matriculados no curso de Medicina no campus de Mauá (ids 240497265 – p. 4; 240497284 – p. 2, 240497813 – p. 2, 240498153 – p. 3, 240498191 – p. 2, 240498660 – p. 4 e 240498675 – p. 3). Na petição inicial, a parte impetrante indicou para compor o polo passivo a UNIVERSIDADE UNINOVE – Campus Mauá, o que é insuficiente para a caracterização de quem é a autoridade coatora e da competência deste juízo (os impetrantes, residentes nos estados de Rondônia, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Espírito Santo, afirmaram que optaram pela competência territorial pelo domicílio da autoridade coatora). Também verifico que a notificação extrajudicial de 9/9/2021 foi apresentada à Coordenadora do Curso de Medicina Campus Mauá, mas não há na petição inicial a demonstração de que ela detém atribuição para corrigir o ato acoimado de lesivo. Além disso, deve ser corretamente indicada quem é a mantenedora da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE, tendo em vista que a instituição de educação superior, por si só, não ostenta personalidade jurídica. 5. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Assim constou do capítulo “DA CAUSA DE PEDIR REMOTA” da petição inicial (id 240497252 – p. 4) (grifo no original): Solicitaram dessa autoridade coatora, certa a autonomia na formatação da grade de horários das matérias a serem cursadas no segundo semestre do ano corrente, no primeiro semestre do curso de medicina, retirando nesse momento as matérias de bases e substituindo pelas matérias referentes a políticas públicas: epidemiologia e indicadores em saúde 2 e 3. Porém, no pedido, as matérias que a parte impetrante pretende cursar são distintas dessas indicadas na causa de pedir remota (p. 15): 3. Ao final, conceda a ordem, DE ADMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS MATÉRIAS PRÁTICAS (BASES MOROFOFUNCIONAIS [sic], BASES CELULARES E MOLECULARES), POR MATÉRIAS TERÓRICAS [sic] (PROJETO INTEGRADOR II Estudos Orientados II; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I, ATENÇÃO PRIMARIA E SAUDE COLETIVA II; BIOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO E ENVELHECIMENTO HUMANO; MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA I; PROJETO INTEGRADOR III; PROCESSOS FISIOPATOLOGICOS I), SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PRERREQUISITO [sic] DE MATERIA. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1) Retifique-se a classe processual de “PETIÇÃO CÍVEL” para “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL”. 2) Tendo em vista que os impetrantes reapresentaram todos os documentos que instruíram o ajuizamento da ação e que expressamente requereram o cancelamento dos documentos originalmente juntados, desentranhem-se os documentos juntados pelos impetrantes no dia 20/1/2022, nos termos do artigo 225, caput, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. 3) Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial em 15 dias, devendo: - efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do item 1. - comprovar a correção dos vícios que levaram à prolação de sentença terminativa no MSCiv n. 50001932-88.2021.4.03.6140, nos termos do item 3; - especificar qual é a autoridade coatora, demonstrando sua legitimidade e com indicação da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do item 4; - manifestar-se acerca da inépcia da petição inicial (da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão), nos termos do item 5. Após, venham os autos conclusos. Mauá, d.s.