Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003229-02.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARIA HELENA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003229-02.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença (ID 308999134 - Págs. 1/5) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da propositura da ação, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Em suas razões de apelação (ID 308999136 - Págs. 1/8), sustenta o INSS: 1 - a ausência do requisito de miserabilidade; 2 - subsidiariamente, que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009; que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da realização do laudo; que deve ser observada a prescrição quinquenal; que o pagamento dos honorários advocatícios se limite a 10% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e que deve ser afastada a multa ou que seja ela arbitrada em 1/30 do valor do benefício, a incidir caso decorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contados da remessa dos autos ao setor administrativo do INSS, e seja limitada a 30 dias-multa. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Pugna pela reforma da sentença. Em suas razões de apelação (ID 308999148 - Págs. 1/8), sustenta a parte autora que o benefício deve ser concedido desde a DER (29/07/2014) ou, subsidiariamente, desde quando laudo médico pericial judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, em 25/03/2017. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões para parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos de apelação (ID 309595090 - Págs. 1/15). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003229-02.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, o inconformismo da autarquia procede, devendo ser reformada a r. sentença monocrática, uma vez que, embora presente o requisito de incapacidade, o requisito de miserabilidade não restou comprovado, conforme destaca o estudo social juntado aos autos (ID 308999104 - Págs. 1/7): "(...) 3. SITUAÇÃO HABITACIONAL: A autora mora em casa própria, construída em alvenaria, piso de cerâmica, teto sem forro, cobertura com telha de amianto, contém dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. Possui uma TV 40’, geladeira, fogão, sofá, duas camas de casal, mesa, cadeiras, máquina de lavar roupa e armário de cozinha. Imóvel e mobília simples, em regular estado de conservação, conforme fotos em anexo. Terreno murado, portão de grade. Na parte dos fundos do terreno tem uma edícula onde mora um dos filhos e família, moradia e despesas separados da Autora. Localização do imóvel: Bairro de periferia via sem pavimentação, servida por energia elétrica e água tratada, próximo a Unidade de Saúde e via de ônibus circular. 4. SITUAÇÃO ECONÔMICA: A Autora não recebe nenhum tipo de benefício. Depende financeiramente de seu esposo, que é frentista e ganha bruto R$ 1.948,00 (mil e novecentos e quarenta e oito por mês). Os filhos são desempregados; declaram fazer apenas alguns pequenos “bicos”, quando aparecem, ganha em média R$ 150,00 (cento e cinquenta) mensais. Despesas médias mensais: Alimentação R$ 1.500,00 (mil e quinhentos); luz está com três meses isento por ser baixa renda (sorteio); água R$ 70,00 (setenta); gás R$ 110,00 (cento e dez); vestuários R$ 40,00 (quarenta e doações); telefone R$ 30,00 (trinta); medicamentos R$ 100,00 (cem). Não possuem veículos. (...) 4 – A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? R: O esposo da Autora é frentista, ganha bruto R$ 1.948,00 (mil e novecentos e quarenta e oito) por mês (renda fixa). Os filhos são desempregados e não possuem renda fixa, ganha em média R$ 150,00 (cento e cinquenta) mensais, totalizando 2.098,00 (dois mil e noventa e oito) em média bruto por mês. (...) 5 – O imóvel que a Autora reside é próprio, de sua família ou alugado? R: O imóvel é próprio. 6 – Quantos cômodos aproximadamente compõem o imóvel residencial do (a) autor (a)? Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Relacione alguns de maior valor. R: A autora mora em casa própria, construída em alvenaria, piso de cerâmica, teto sem forro, cobertura com telha de amianto, contém dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. Possui uma TV 40’, geladeira, fogão, sofá, duas camas de casal, mesa, cadeiras, máquina de lavar roupa e armário de cozinha. Imóvel e mobília simples, em regular estado de conservação." Dentro desse cenário, entendo que, por mais que se encontre em dificuldade financeira, a parte autora não demonstrou preencher o requisito legal da miserabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Revogo a tutela antecipada e adoto o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 692, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela, e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. Ademais, julgo prejudicado o apelo da parte autora. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE INCAPACIDADE PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Preenchido o requisito de incapacidade e ausente o requisito de miserabilidade. 4. Revogo a tutela antecipada e adoto o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 692, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. 5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal