Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO TAFNER JORGE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009938-23.2006.4.03.6100
Trata-se de uma impugnação apresentada por ANTONIO FERNANDO TAFNER JORGE ao cumprimento da sentença, em que foi condenado conforme a decisão transitada em julgado e nos termos previstos no art. 525, §1º, V, do CPC, alegando excesso de execução. Sustenta que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre a diferença do valor acolhido e o apresentado pela exequente, que utilizou como termo inicial para atualização 01/07/2017, enquanto o correto seria a data da publicação da decisão, em 02/07/2020. Requer a fixação do valor dos honorários em R$ 457,40, posicionado para 01/01/2022 (Id 246434727). Devidamente intimada, a parte impugnada discordou dos cálculos apresentados pela impugnante (Id 259297564). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 457,49 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) atualizados até 01/2022 (Id 372253305). As partes foram intimadas dos cálculos da Contadoria Judicial e concordaram com o montante apontado (Ids 374307898 e 388443848). Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. De início, verifico que o requisitório protocolado sob n. 20250099851 (Id 362203898) foi cancelado por incompatibilidade do assunto judicial com o requerente e com o tipo de requerente, conforme ofício de Id 374175482, sendo necessária nova expedição de RPV relativo ao montante devido ao exequente a título de ressarcimento das custas. A CECALC apurou valor superior ao apontado pela parte exequente e a impugnada concordou com este cálculo (Id 374307898). Tendo em vista que a parte impugnante apontou para cobrança de montante inferior ao apurado pela Contadoria Judicial, acolho como correto o montante de R$ 457,40 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), valor este atualizado até 01/2022, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada por ANTONIO FERNANDO TAFNER JORGE. Condeno a impugnada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado (R$ 732,83) e o acolhido na presente impugnação (R$ 457,40), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preclusa a presente decisão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, comprove a executada o pagamento do montante acima, observando os dados indicados em Id 241068587 (guia DARF código 2864), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em seguida, expeça-se novo ofício requisitório relativo às custas processuais. Oportunamente, com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular