Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PHB ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027431-97.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários. Sustenta a Impetrante que, em diversas oportunidades, no exercício de suas atividades, acaba por recolher tributos sobre valores indevidos, o que lhe garante, com fundamento no artigo 165, do Código Tributário Nacional, o direito à repetição administrativa ou judicial de tais quantias. Alega, ainda, que há casos de pedido de restituição dos saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desta sorte, alega que, seja nos casos repetição de indébito, seja nos casos de ressarcimento e restituição, os valores percebidos pela Impetrante em tais hipóteses são acrescidos da SELIC, único índice de atualização monetária e juros de mora aplicável à restituição de indébitos tributários, não podendo exigir IRPJ e CSLL sobre referidos valores, razão pela qual ingressou com o presente mandamus. Juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida. Notificada, a impetrada prestou as informações pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Analisando a inicial, o pedido formulado pela Impetrante consiste em que se determine que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir IRPJ e à CSLL sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários, suspendendo-se a exigibilidade do montante em questão. Dispõe o Art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77 acerca das Receitas e Despesas Financeiras, especificamente, quanto aos valores incluídos a título de lucro operacional: “Art. 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.” (Grifo nosso) No mesmo sentido, o Decreto n. 3.000/99 - RIR/99 descreve, em seu art. 373, que: “Art. 373 - Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem” (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º) (Grifo nosso) Ademais, o Art. 8º da Lei n. 8.541/92 estatui que: “Art. 8° Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia”. (Grifo nosso) Desse modo, ainda que se entenda que os juros pagos ao contribuinte na devolução dos valores pagos a maior não são juros remuneratórios, mas sim, juros de mora, atribuindo-se a eles caráter indenizatório, tal argumento não é suficiente para abrigá-los da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que recusou a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados ou recebidos a título de juros moratórios e correção pela Selic dos créditos tributários objeto de restituição, ressarcimento ou compensação. 2. Sustenta, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/1973, além de afronta arts. 43 e 97 do CTN, art. 1º da Lei 7.689/1988, art. 57 da Lei 8.981/1995, art. 16, §1º, do Decreto-lei 1.598/1977, art. 1º da Lei 9.316/1996, e art. 404, parágrafo único, do CC. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. (...) 5. No mérito, a pretensão deduzida esbarra no julgamento do REsp 1.138.695/SC pela Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013, que expressamente consignou que os "juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais". O referido repetitivo versou igualmente sobre a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que açambarca a impugnação recursal por inteiro. 6. A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015. 7. Recurso Especial não provido”.(RESP 201701218328, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017..DTPB:.) (Grifo nosso) Não é outro o posicionamento do TRF da 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A taxa Selic incidente na repetição ou compensação administrativa de valores implica acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos (REsp 1138695/SC). 2. Apelação desprovida.” (TRF 3, AC 5002177-93.2019.4.03.6100, 6ª Turma, relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, publicado em 13/02/2020). Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187, ocorrido no dia 27/09/2021, seguindo o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Transcrevo o resultado proclamado do julgamento, publicado no DJE nº 195 e divulgado em 29/09/2021: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.” Consoante esse entendimento, não incide IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida nas repetições de indébito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários, bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à taxa SELIC supracitada, no período do quinquênio que antecede à impetração deste “mandamus”, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional). Quanto a esse procedimento, não ficará excluída a atividade de fiscalização a ser legitimamente exercida pelo Fisco, a quem incumbirá verificar a exatidão das importâncias a serem compensadas após o trânsito em julgado, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.