Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO MORENO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE ALMEIDA - SP271017
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000975-19.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCO MORENO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 148.538,05 – atualizados até 03/2022. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 130.033,17. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 67.640,63, sendo R$ 60.254,29 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 7.386,34 - atualizados até 03/2022 (id 260797931). O INSS concordou com os valores e requereu sua homologação. A parte exequente discordou da metodologia de cálculo e requereu a homologação de seus cálculos. Decido. Em seu parecer, a CECALC esclareceu que: Em cumprimento ao r. Despacho id 257668711, apresento à Vossa Excelência, em anexo, a elaboração do cálculo dos valores de liquidação, nos termos do julgado, atualizado até março/2022. Tendo em vista que as partes não estão de acordo em relação ao Tempo de Contribuição e ao valor da RMI Devida, procedemos a elaboração do cálculo do Tempo de Contribuição até a DER (13/03/2014), o cálculo da RMI Devida e a respectiva evolução desta até 03/2022, nos termos do julgado e da legislação vigente na data da DIB, e apuramos o que segue: Ø DIB = 13/03/2014; Ø TC (até a EC nº 20/1998) = 22 a / 08 m / 06 d; Ø TC (até a Lei nº 9.876/1999) = 23 a / 07 m / 18 d; Ø TC (até a DIB) = 35 a / 08 m / 13 d; Ø SB e RMI Devida = R$ 1.543,69; Ø RMA Devida (10/2021) = R$ 2.233,59; Ø RMA Devida (03/2022) = R$ 2.460,52. O cálculo das diferenças devidas até março/2022 e o apurado, acima, observou os documentos acostados aos autos e no anexo desta Informação, a r. Sentença às páginas 13 a 43, do arquivo id 12704775, o r. Acórdão do e. TRF-3 id 58731183, a Resolução do CJF nº. 658, de 10 de agosto de 2020, e as legislações supervenientes. No cálculo das diferenças procedi a compensação dos valores percebidos pelo Exequente através dos benefícios 41/179.024.583-1 e 42/201.628.288-0 e do Seguro-Desemprego, com base no Relatório à página 12, do arquivo id 250289669. Para os índices de Correção Monetária e percentuais de Juros de Mora aplicamos o que determina a Resolução do CJF nº. 658, de 10 de agosto de 2020 (Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data dos cálculos) e o art. 3º, da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, pois entendemos, s.m.j., que estão de acordo com o determinado no r. Acórdão do e. TRF-3 id 58731183, e nas legislações supervenientes. E para o cálculo dos Honorários Advocatícios apliquei o determinado no r. Acórdão do e. TRF-3 id 58731183 e tendo em vista que não houve a definição do percentual pelo juízo da execução, conforme determinado neste r. Acórdão, apliquei o percentual mínimo estabelecido pelo inciso I, do § 3º, do art. 85, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Quanto aos pontos controvertidos, sem razão o exequente. O exequente pretende que sejam aplicados aos cálculos revisões - como a inclusão dos salários anteriores à 1994, de modo a garantir a RMI mais vantajosa. Ocorre que tais pedidos não foram objeto de julgamento nos autos. A presente execução é oriunda de sentença que reconheceu como especiais os períodos trabalhados de 14.12.95 a 12.10.04, 20.08.07 a 30.09.09, 01.10.09 a 30.08.11, como comuns os períodos em que o autor recebeu o benefício do auxílio doença de 08.03.05 a 30.07.05, 05.09.05 a 01.11.06 e 05.02.07 a 28.04.07, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (13.03.04), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Logo, não é possível, na fase executória, aplicar revisões diversas para garantir uma RMI mais vantajosa, especialmente no caso em comento, onde a CECALC esclareceu que a RMI havia sido calculada de modo equivocado. Face ao exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 60.254,29, sendo R$ 60.254,29 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 7.386,34 - atualizados até 03/2022, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 60.254,29, sendo R$ 60.254,29 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 7.386,34 - atualizados até 03/2022, descontando-se eventuais valores já pagos à título de incontroversos, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.