Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DLT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, OSVALDO LUIZ MONTEZANO DE ALMEIDA, ROSANGELA APARECIDA GABRIEL DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-E, MATHEUS NOEMIL DALCOQUIO CARVALHO - SP430625 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILSON HIROSHI NAGANO - SP96827 D E S P A C H O Depreende-se nos autos as penhoras dos imóveis: a. matrícula 15.527 (garagem), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (auto de penhora em ID 244774351 e matrícula anexada no ID 171457582). Nesse sentido, ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de Instrumento nº 5005503.86.2023.403.0000 (ID 328615884), interposto pelos coexecutados, reconhecendo a penhorabilidade do referido imóvel. b. matrícula 126.487, do 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP ( auto de penhora de ID 248943159 e matrícula anexada no ID 171453869 e intimação dos demais coproprietários no ID 307437718), com intimação dos coexecutados através do advogado constituído nos autos (ID 288800610) e nomeação de depositário em ID 298411285. Entretanto, em decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro 5005899-18.2023.403.6126 (ID 317636305 e ID 317636307, deferiu-se a antecipação da tutela, no sentido do não encaminhamento do bem à hasta pública. Desta feita, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos em questão. c. matrícula 63.454, do 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (auto de penhora de ID 250290635 e matrícula anexada no ID 171457554 ), com intimação dos coexecutados através do advogado constituído nos autos (ID 288800610) e nomeação de depositário em ID 298411285. Nesse sentido, ciência às partes das mencionadas decisões proferidas nos autos do agravo de Instrumento nº 5005503.86.2023.403.0000 (ID 328615884), bem como da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro 5005899-18.2023.403.6126 (ID 317636305 e ID 317636307. A princípio, determino a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel matrícula 15.527 (garagem), do 1º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul diante da arrematação nos autos º 5002921-44.2018.4.03.6126 em trâmite perante este juízo, cuja cópia do Auto de Arrematação segue. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 307989624, procedendo-se ao registro da penhora sobre os imóveis, matrícula 126.487 e 63.454, ambos do 6.º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, através do sistema ARISP. Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguardem-se os autos no arquivo sobrestado, até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002938-80.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Cumpra-se e intimem-se. SANTO ANDRÉ, data da assinatura digital.