Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determinado o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, a autarquia previdenciária, por meio de seu órgão executivo, informou: "REVISAMOS benefício Aposentadoria Tempo de Contribuição, Espécie/Nº 42/143.784.449-6, DIB 29/04/2014. Em consequência da averbação do período laborado em atividade especial, 19/11/2003 a 23/07/2012, o tempo total de contribuição somou 43 anos 01 mês e 08 dias e a RMI foi majorada para R$ 3.100,03." Por meio de sua procuradoria judicial, requereu a autarquia, em seguida: "Quanto a REVISÃO do beneficio administrativo da parte autora comunicada as fl. Num. 130599563 - Pág. 1 a mesma não foi objeto da condenação; pelo que pleiteia-se EXPEDIÇÃO DE OFICIO A CEABDJ PARA CANCELAMENTO DA REVISÃO NB 1437844496 e para que proceda apenas a AVERBAÇÃO do tempo reconhecido na r. sentença e no v. acórdão." De seu turno, o segurado reconhece que o julgado exequendo determinou apenas a averbação de período especial, mas pugna pela manutenção do ato administrativo que efetivou a revisão do benefício, alegando: "A revisão efetuada de ofício pelo INSS, ato perfeito e acabado, é decorrência lógica da condenação de averbação do tempo especial para fins previdenciários. Afinal, qual finalidade teria a averbação de tempo especial além da majoração do tempo de contribuição e consequentemente revisão da RMI? Vale lembrar que a averbação de tempo para fins previdenciários reconhecida nesses autos, em caso de cancelamento do ato, ensejará um novo requerimento administrativo, o qual demandará a movimentação da “Máquina Pública”, para revisão já efetuada nesses autos. Excelência, cancelar a revisão já efetuada pelo INSS fere o princípio da eficiência elencado no art.37 da Constituição Federal e vai de encontro ao princípio da cooperação, (art. 6º do CPC de 2015) que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Destarte, pelas razões acima expostas, requer seja mantida a revisão efetuada pelo INSS no NB 1437844496." Considerando que a obrigação de fazer (averbação) restou cumprida como determinado, assim esgotando-se a prestação jurisdicional, nada a prover quanto ao ato administrativo praticado pelo órgão executivo da autarquia previdenciária para além da determinação deste Juízo, cujo desfazimento, por óbvio, se inafastável, deverá observar as normas que regem os atos administrativos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005329-92.2013.4.03.6183