Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL OLHER MENDES Advogado do(a)
APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, reconhecendo-se a atividade especial nos períodos de e 01/06/1977 a 06/10/1978, 05/12/1978 a 04/06/1980, 01/09/1980 a 30/06/1985, 01/01/1986 a 08/05/1986, 05/03/1997 a 05/10/1998 e de 13/12/2001 a 06/08/2008, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2017), com correção monetária e juros de mora, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo, a ser arbitrado em liquidação do julgado, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício. Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019284-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/06/1977 a 06/10/1978, 05/12/1978 a 06/04/1980, 01/05/1982 a 30/06/1985 20/12/1985 a 08/05/1986 e de 03/12/2001 a 06/08/2008. É o que comprovam as anotações em CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (id 139380294 - Págs. 1/3 e 16/19 e id 139380307 - Pág. 29/32 e 42), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como prensista e em indústria metalúrgica, bem assim com exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, 1.2.10, 2.5.1 e 2.5.2 dos Anexos do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Saliente-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regitactum. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Observe-se, outrossim, que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Entretanto, não é devido o enquadramento como especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 05/10/1998, uma vez que, segundo o PPP apresentado (id 139380294 - Pág. 10/11), o segurado estava exposto a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para os interregnos em questão, não havendo a comprovação de sua sujeição a outros agentes agressivos. Tampouco é devido o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/09/1980 a 30/04/1982, em que o autor trabalhou como “auxiliar de montagem”, uma vez que tal atividade não se encontra descrita no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, e não foi apresentado qualquer formulário ou laudo técnico que indicasse a sujeição do segurado a agentes agressivos. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como de atividade especial os períodos de 11/11/1985 a 19/12/1985, 12/05/1986 a 21/10/1991 e de 02/06/1993 a05/03/1997, restando portanto incontroversos (id 139380306). Desta forma, na data do requerimento administrativo (12/04/2017), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora totaliza apenas 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, portanto inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo indevida a aposentadoria especial à época, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 01/06/1977 a 06/10/1978, 05/12/1978 a 06/04/1980, 01/05/1982 a 30/06/1985 20/12/1985 a 08/05/1986 e de 03/12/2001 a 06/08/2008 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidade legais. P. e I.