Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DA CRIANCA DE TEODORO SAMPAIO Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA EDUARDA PEREIRA DE MELO - SP424256, JOAO DIAS PAIAO FILHO - SP198616
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000245-97.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1.Relatório
Trata-se de ajuizada pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, por CASA DA CRIANÇA DE TEODODORO SAMPAIO em face da UNIÃO, com objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obriga a requerente a se sujeitar ao recolhimento do PIS, determinando que a União se abstenha de exigir o pagamento da referida contribuição, como condição de fornecer a requerente, a imprescindível Certidão Negativa de Tributos Federais (ou positiva com efeito de negativa); nem a inscreva em dívida ativa e cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id 28413794). Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 30868004), na qual reconheceu a procedência do pedido em relação ao mérito constitucional da tese. Discorre, entretanto, sobre os requisitos para usufruir dos requisitos da imunidade constitucional, afirmando que a parte autora não teria comprovado o cumprimento do Art. 29, III, da Lei 12.101/2009, pois não teria apresentado a certidão de regularidade do FGTS e nem os livros contábeis do período em que pleiteia a imunidade. Impugna a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica ao Id 32105002, juntando aos autos os documentos pleiteados pela Fazenda. Convertido o feito para a Fazenda se manifestar sobre os documentos juntados, a mesma se limitou a manter a alegação de não ser cabível a concessão da gratuidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Decisão/Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se, a discussão sub judice de matéria de direito. Preliminarmente A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n.º 1.060/50, foi estendida às pessoas jurídicas por meio de construção jurisprudencial, desde que comprovada a impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Corte Especial, j. 28.06.2012, DJe de 01.08.2012). Contudo, diferentemente do tratamento recebido pela pessoa natural, cuja afirmação do estado de miserabilidade feita na petição inicial goza de presunção relativa de veracidade, cabe à pessoa jurídica demonstrar mediante apresentação de documentos comprovar que não tem condições de pagar as despesas do processo. No caso dos autos
trata-se de entidade beneficente de Assistência Social, localizada em pequeno Município da região, que comprovou a necessidade da gratuidade, dado que todos os seus recursos financeiros foram empregados na atividade fim. Assim, mantenho a concessão da gratuidade. Mérito Pois bem, verifica-se que a Fazenda Nacional aquiesceu com o pedido formulado na exordial, decorrendo daí a conclusão de que concorda com o pedido da parte autora. Embora tenha questionado o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para usufruir da imunidade, quando confrontada como os documentos juntados pela parte autora para comprovar esta, sobre eles não se manifestou, com o que se entende que aquiesceu com a prova produzida. Sem prejuízo, a procedência do pedido não impedirá que a Fazenda verifique oportunamente o cumprimento dos requisitos legais para o usufruto da imunidade constitucional. Dessa maneira, não perquirindo mais dúvidas quanto à lide, conclui-se que a presente ação merece ser julgada procedente. No mais, a questão relativa aos valores a serem restituídos deve ser resolvida em futura liquidação da sentença. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do inciso III, alínea “a”, do artigo 487, do Código de Processo Civil, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a requerente a se sujeitar ao recolhimento do PIS, determinando, ainda, que a União se abstenha de exigir o pagamento da referida contribuição. Em consequência, reconheço o direito da parte autora repetir os valores que recolheu indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir da data do indevido recolhimento, bem como antecipo a tutela para fins de que a União se abstenha de exigir o pagamento da referida contribuição como condição de fornecer à requerente Certidão Negativa de Tributos Federais (ou positiva com efeito de negativa). Deixo de impor condenação em verba honorária, em respeito aos termos do artigo 19, §1º da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de fevereiro de 2022.