Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512, ESPERANCA LUCO - SP97688, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JOAO ROBERTO MEDINA - SP150521, JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691, MARTIM OUTEIRO PINTO - SP41321
EXECUTADO: FAUSTO SAYON, OLINDA SAYEG SAYON, ANTONIO DOMINGOS CONSTANTINO, SILMARA APARECIDA CONSTANTINO, DANIEL MARTINS, ATTILIO CONSTANTINO, LEONTINA CONSTANTINO, MARIO TURCO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866, ANGILBERTO FRANCISCO LOURENCO RODRIGUES - SP8777, BENTO LUIZ DE QUEIROZ TELLES JUNIOR - SP145784, ESPERANCA LUCO - SP97688, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JOAO ROBERTO MEDINA - SP150521, MARIA VALERIA PALAZZI SAFADI - SP161732, PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388, SAMIR SAFADI - SP9543 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866, ANGILBERTO FRANCISCO LOURENCO RODRIGUES - SP8777, BENTO LUIZ DE QUEIROZ TELLES JUNIOR - SP145784, ESPERANCA LUCO - SP97688, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JOAO ROBERTO MEDINA - SP150521, PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388, SAMIR SAFADI - SP9543 TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANGILBERTO FRANCISCO LOURENCO RODRIGUES - SP8777 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BENTO LUIZ DE QUEIROZ TELLES JUNIOR - SP145784 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SAMIR SAFADI - SP9543 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ESPERANCA LUCO - SP97688 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO ROBERTO MEDINA - SP150521 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031436-75.1969.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, em ação de desapropriação, em que figura como expropriante a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e, como expropriado, o ESPÓLIO DE SILVIO ANGRISANI e outros. A discussão sobre a execução em face do expropriado ESPÓLIO SILVIO ANGRISANI foi travada nos embargos à execução nº. 0004211-83.2006.403.6100, julgados parcialmente procedentes em primeira instância. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso da exequente e deu parcial provimento ao recurso da executada para, reconhecendo a sua responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e correção monetária, fixados no título executivo sobre o montante não levantado do depósito realizado na fase de conhecimento, determinar que, dos cálculos da diferença a ser paga pela executada, seja descontada a remuneração paga pela instituição financeira. Os autos retornaram à primeira instância e, posteriormente, remetidos ao Contador Judicial. Pela decisão id 259104396, foi acolhido o laudo produzido pela Contadoria Judicial nos ids 32752800 e 32754854. O exequente interpôs embargos de declaração que não foram acolhidos, conforme decisão id 275771461. O exequente informou a interposição de agravo de instrumento nº. 5008176-52.20263.4.03.6100. Em seguida, requereu o pagamento da quantia de R$ 725.388,55 (ids 280371556 e 288251847). No id 314733775, peticiona a executada CESP – Companhia Energética de São Paulo, requerendo seja reconhecido inadmissível a distribuição deste cumprimento de sentença, como também seja reconhecida a ausência de apresentação de cálculos detalhados que impediriam a sua manifestação. Afirma que há questões de ordem pública, no que concerne em irregularidades no andamento do feito e nos cálculos da Contadoria. Pleiteia, outrossim, a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o exequente alegou desinteresse na designação de audiência de conciliação, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. As peças processuais dos embargos à execução foram trasladadas para estes autos, para fins de apuração do saldo devedor, não se tratando, portanto, de nova execução. Em atendimento ao que foi proferido no julgamento dos embargos à execução, os autos foram remetidos ao contador judicial, conforme decisão id 28841452 - pág. 32/42. No id 259104396, foi proferida decisão que acolheu o laudo produzido pela Contadoria Judicial (ids 32752800 e 32754854), no valor de R$ 549.744,55, em maio de 2020, em favor do expropriado. A decisão em que foi acolhida a conta da Contadoria não foi objeto de impugnação pela executada, apenas da parte exequente, que interpôs embargos de declaração e agravo de instrumento. A CESP, por sua vez, ao manifestar-se sobre os embargos de declaração do exequente, pugnou pela manutenção da decisão embargada. (id 270945983) Pela decisão id 275771461, foi negado provimento aos embargos de declaração do exequente. De acordo com a Lei Processual Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão (art. 507, CPC). Ademais, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgIntno AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). Deveras, a CESP pretende renovar discussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por tais razões, considerando que não há notícia de interposição de ação rescisória, visando a anular o julgamento proferido nos embargos à execução nº. 0004211-83.2006.403.6100, nem foi interposto recurso suspendendo os efeitos da decisão proferida no id 259104396, em que foram acolhidos os cálculos da Contadoria judicial, o feito deve prosseguir de acordo com a conta acolhida nos autos. Intime-se a CESP para pagamento do valor apurado pela Contadoria Judicial, no id 32754854, devidamente atualizado. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.