Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELY LURIKO FUJIVARA KAKIHARA, KRISCIA HIROCO KAKIHARA, MIKE YOSHIJI KAKIHARA, JULIE MAKI KAKIHARA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 D E C I S Ã O Visto em inspeção.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5000076-34.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central e pela União (Id. 281895687 e 282919137), em que alegam que a decisão de Id. 280458789 é omissa e obscura por não ter discriminado a quais réus se refere o valor apurado. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, recebo os embargos, posto que tempestivos. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de embargos de declaração, fixou, em seu artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ademais, na dicção do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão apresentados no prazo de até cinco dias. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Sendo estas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada. Não servem, pois, os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram 04 espécies de vícios passíveis de correção pelos Embargos de Declaração, a saber: (I) obscuridade e contradição, (II) omissão e (III) erro material. A obscuridade, que pode ocorrer tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Por outro lado, é verificada a contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. É inegável que a análise da contradição e da omissão pode, por consequência, gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão. Vale lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ampliou o alcance dos Embargos de Declaração para os casos de correção de erro material e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). Contudo, continua a não abranger a dúvida e tampouco se presta a alterar o conteúdo decisório, não sendo o meio de se buscar "a revisão" ou "a reconsideração" de atos decisórios e tampouco o início do cumprimento da sentença. É inegável que a análise do vício, por consequência, pode gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão. No caso dos autos, aduzem as embargantes que a decisão de Id. 280458789 é omissa e obscura por não ter discriminado a quais réus se refere o valor apurado. Como a toda evidência se verifica, estes embargos não se referem a nenhuma obscuridade, contradição ou omissão da decisão, porque ela enfrentou claramente todos os pontos aqui suscitados, desejando o embargante, isto sim, fazer uso inadequado dos embargos para reformar a decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 4 de maio de 2023.