Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: JOFRAN PETILLO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE DELGADO DIAS - MS26171 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005982-63.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOFRAN PETILLO no ID 333256460, em que a parte alega que os valores bloqueados pelo SISBAJUD nos autos seriam impenhoráveis, por corresponderem a quantias derivadas da prestação de serviços autônomos e também de pequenas reservas financeiras, nos termos do art. 833, Incisos IV e X do CPC. Juntou documentos anexos ao ID 333583093. Intimado, o credor não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que neste feito foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 1.607,00, em 29/02/2024, em contas do executado junto ao Banco Itaú (conforme detalhamento de ID 316735004). Ainda, conforme extrato bancário de ID 333583094 e adotando-se um critério cronológico objetivo, é possível constatar que o saldo bloqueado em 29/02/2024 (R$ 1.607,00), possui origem nas seguintes verbas, as quais foram creditadas em favor da parte executada nas datas que antecederam o bloqueio de valores: - R$ 1.000,00: creditados por PIX enviado por “ALTEMAR”, em 29/02/24; - R$ 606,00: oriundos de aplicação financeira denominada “Res Aplic Aut Mais”, creditados em 29/02/24. Pois bem. Primeiramente, no que se refere à quantia de R$ 1.000,00, noto que o executado não indicou, tampouco juntou aos autos nenhuma documentação que comprove ou sequer aponte indícios de que tal verba possua origem em serviços autônomos por ele prestados, razão pela qual indefiro o pedido de liberação apresentado com base no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao montante de R$ 606,00, constato que deriva de investimento financeiro realizado pelo devedor denominado “Res Aplic Aut Mais”. Acerca do assunto, preliminarmente, registro que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado (artigos 797 e 805, CPC). Nesse âmbito, a fim de buscar resguardar o devedor de situação que se mostre excessivamente onerosa no curso do processo executivo, o legislador estipulou hipóteses de impenhorabilidade no ordenamento processual civil. Tais hipóteses encontram-se elencadas no art. 833 do CPC/15, dispositivo que não contempla, em seus incisos, proteção aos valores objeto de depósitos em conta corrente ou investimentos realizados pelo devedor para fins de reserva financeira, exceto àqueles depositados em conta-poupança (o que não é o caso dos autos, conforme noticiado). Sobre o tema, consigno que este Juízo não compartilha dos entendimentos jurisprudenciais que acolhem a possibilidade de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC (norma protetiva do saldo de até 40 salários-mínimos depositado em conta-poupança). Isso porque tal posicionamento viabilizaria que a proteção concedida pelo legislador aos valores depositados em conta-poupança fosse também aplicada, por analogia, às demais reservas financeiras dos devedores. Tal providência, na prática, tornaria inalcançável ao credor toda e qualquer quantia – independentemente de sua natureza – que não ultrapassasse o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, resultando em evidente tratamento desproporcional entre as partes, em ofensa ao princípio da isonomia e em inobservância às prerrogativas executivas do credor (art. 797, CPC). Ainda necessário ressaltar que, muito embora respeitáveis e relevantes, os posicionamentos jurisprudenciais que acolhem tal interpretação extensiva não possuem efeito vinculante, ficando ressalvada a possibilidade de prolação de decisão judicial devidamente fundamentada em sentido diverso, como ocorre no presente feito. ANTE O EXPOSTO: Indefiro o pedido de desbloqueio formulado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo executado (iniciado na sua intimação de ID 332493432 - 331198132). Na ausência de nova manifestação e de embargos opostos, disponibilize-se o saldo penhorado ao credor, expedindo-se o necessário para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.