Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ISMAEL MARTINS BORGES JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: SANDIE FERRARI PORTO - SP421769, FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002283-31.2019.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Ismael Martins Borges Junior em face da Caixa Econômica Federal, em que postula seja "ordenada revisão dos contratos ensejadores da execução, em razão da real onerosidade excessiva ao Consumidor, nos moldes do art. 6°, V, c.c. art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, salientando que tal revisão nos índices sugeridos pelo Embargante, ou determinado por Vossa Excelência, ensejarão o acolhimento dos embargos nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil;". Como causa de pedir, sustenta a indevida utilização de juros compostos não informados, moldados na abusiva Tabela Price. Pugna pela designação de audiência de tentativa de conciliação. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao embargante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e os embargos recebidos sem efeito suspensivo (Id 27317579). Impugnação (Id 28671706). A prova pericial foi indeferida, por ser desnecessária ao julgamento do feito (Id 84427782). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído. Cabível, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A execução versa sobre débito do CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA – 24.2141.191.0001423-83. Não se revela possível impor às instituições financeiras a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante entendimento jurisprudencial sumulado pela Corte Constitucional, através da súmula vinculante n.º 7 e do enunciado também sumular de n.º 596. É inadmissível buscar-se o afastamento do anatocismo, na forma do enunciado n.º 121, da súmula do Supremo Tribunal Federal, pois restou de há muito ultrapassado, diante da vigência da Lei n.º 4.595/64, como afirmou o Pretório Excelso ainda no ano de 1975, quando do julgamento do RE n.º 78.953/SP[1]. Observe-se, ainda, que a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, foi autorizada pela MP n.º 2.170/01[2], autorização esta que o Superior Tribunal de Justiça sumulou como válida: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A medida provisória suso mencionada teve sua constitucionalidade pronunciada pelo STF, no RE n.º 592.377/RS. Desse modo, mesmo que provada a capitalização de juros, não identifico ilegalidade a ser reconhecida. As partes anuíram aos termos pactuados no instrumento de renegociação do débito, prevendo a incidência de juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, pré-fixados, no percentual de 2,40000% ao mês, exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização (cláusula terceira, Id 21801499 - Pág. 10). Também estabeleceram o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Frances de Amortização – Tabela Price. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade na metodologia empregada pela instituição financeira na planilha de cálculo que se encontra no Id 13439554, pois atendidos os critérios estabelecidos no contrato e que não se mostram abusivos. Por fim, o próprio embargante reconhece o débito, em sua integralidade, ao requerer na inicial “uma forma viável para pagamento da dívida discutida (...).” (Id 21801435 - Pág. 3) e pugna pelo parcelamento “(...) Os valores detalhados acima, são muito aquém daquilo que se pode comprometer para pagamento integral da dívida existente atualmente, no qual o Embargante não se nega a pagar, porém de forma viável, que caiba no seu bolso dada sua atual renda. (...).” (Id 21801435 - Pág. 5). A viabilidade de acordo entre as partes será objeto de apreciação no bojo do feito executivo. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas. Traslade-se esta sentença para os autos da execução de título extrajudicial n.º 50000072720194036108, certificando-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Prossiga-se na execução mencionada. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal