Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THELMA DE SOUZA SEGURA Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS - SP171273
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a natureza do feito, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de OUTUBRO de 2022, às 13h30min, a ser realizada de forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams (link será enviado oportunamente), sendo de total responsabilidade DO ADVOGADO proporcionar as condições técnicas para participação da parte que representa e suas respectivas testemunhas. Para tanto, basta que as partes, os procuradores e as testemunhas tenham acesso à internet por equipamento que possibilite a captura de sua imagem e áudio (computador, notebook ou mesmo smartphone). Compete à parte autora (e corré, se o caso) apresentar a(s) testemunha(s), até o máximo de 3 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal. Na hipótese da necessidade de intimação das testemunhas, caberá à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo e comprovando-se a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da data da audiência, tudo nos moldes do artigo 455 do Código de processo Civil. A fim de viabilizar a videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão ser informados nos autos os e-mails e os telefones dos participantes (parte autora, corréu, advogado, defensor, testemunhas), bem como a qualificação completa das suas testemunhas (nome completo, data de nascimento, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço). A fim de facilitar a identificação, também deverá ser juntada cópia do documento de identidade das testemunhas, dentro do mesmo prazo. Na data indicada, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência. É vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. A impossibilidade de participação da parte autora à audiência deverá ser previamente justificada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 51, I, c. c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco que a audiência virtual se amolda ao Provimento CJF3R nº 46, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e que foi adotado por este juízo. Nesse contexto, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, com exceção de casos em que os advogados ou as partes autoras justifiquem a necessidade de realização do ato de maneira presencial. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão por meio de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 18 de novembro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Quanto às ações já ajuizadas, as partes poderão ser indagadas se concordam que tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, consoante artigo 9º do Provimento nº 46/2021. Desse modo, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que manifestem se concordam com a tramitação do feito pelas regras do Juízo 100% Digital. Intimem-se. OSASCO, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-33.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco