Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 412478736: Ficam as partes ciente(s) do(s) pagamento(s) do(s) Ofícios(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos. Informe a parte beneficiária os dados de conta bancária (banco/agência/conta/CPF ou CNPJ) de sua titularidade (ou de seu patrono, desde que lhe tenham sido outorgados expressamente poderes específicos para receber e dar quitação), para a transferência bancária, conforme disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou o indique o nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação que deverá constar no alvará de levantamento. Sobre a retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dispõe o art. 27, §1º da Lei nº 10833/2003 o seguinte: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Dessa maneira, caso o(a) beneficiário(a) do precatório se enquadre no parágrafo 1º da Lei 10.833/2003 e pretenda levantar o valor por meio de ofício de transferência bancária, deverá apresentar uma Declaração que acompanhará o respectivo ofício. Não havendo manifestação nesse sentido, a instituição financeira depositária deverá efetuar a dedução da alíquota do Imposto de Renda. No prazo de cinco dias, a parte executada deverá manifestar se há óbice quanto ao levantamento. Não havendo objeção da parte executada, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. Sem prejuízo, considerando as informações prestadas pela União em ID. 331222052, cumpra-se o despacho ID. 329104410, para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para conversão em renda em favor da União dos valores depositados em ID. 322920791. Por fim, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023665-05.2013.4.03.6100