Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105021/SP (2023/0384960-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANK OF AMERICA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
ELIANA RACHED TAIAR - SP045362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BOSTON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 443/444): TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA INDISPONIBILIDADE DO RECURSO AO SEU TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. ISENÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DO TRIBUTO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 179, § 2º C.C. ART. 155, TODOS DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora não têm o condão de punir o contribuinte, mas apenas compensar o sujeito ativo do tributo pela ausência de disponibilidade dos recursos que deveriam ser pagos a tempo e modo devidos. 2. A norma isentiva disposta no artigo 1º, da Lei nº 9.481/97 tem o nítido caráter de isenção onerosa ou condicional, ou seja, que estipula determinada condição para que o sujeito passivo tributário possa usufruir desta causa de exclusão do crédito tributário. 3. Ocorre que, conforme delimitado pela própria apelante, em razão de estipulações contratuais de intuito privado, o prazo de amortização reduzira-se a 04 (quatro) anos, ou seja, inferior à condição estipulada na norma isentiva, acarretando na necessidade do recolhimento do tributo. 4. O artigo 179, caput e § 2º e artigo 155, todos do Código Tributário Nacional, indicam que a ausência de cumprimento das condições dispostas na legislação afasta a isenção e acarreta na cobrança dos valores, com o acréscimo dos juros de mora. 5. Portanto, inexiste mácula na decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos a título de juros de mora, pelo não implemento da condição onerosa disposta na legislação isentiva. 6. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 495/497). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 97, 155 e 179 do CTN, dos arts. 114, 119 e 964 do Código Civil/1916, dos arts. 121, 127, 128, 396, 876 e 884 do Código Civil/2002, do art. 89 da Lei n. 8.212/1991, do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 1º, IX, da Lei n. 9.481/1997. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) inexistência de pagamento a destempo e, portanto, ausência de mora, devendo ser observadas as cláusulas constantes no Certificado de Registro da operação apresentada ao BACEN; (ii) reconhecimento de que o exercício da opção “PUT” configura condição resolutiva, com efeitos prospectivos; (iii) afronta aos princípios da legalidade e moralidade e vedação do locupletamento sem causa, com direito à restituição/compensação dos valores pagos a título de juros de mora. No mérito, alega, em resumo, que a alíquota zero do IRRF prevista no art. 1º, IX, da Lei n. 9.481/1997 vigorou desde a contratação do empréstimo com prazo de amortização superior a 96 meses, de modo que o exercício da opção “PUT” pelo credor, em 26/07/2002, após 4 anos, apenas tornou exigível o imposto, sem configurar mora anterior. Pontua que "o próprio Certificado de Registro da operação no Banco Central do Brasil previa que, na hipótese de o prazo de 12 anos (144 meses) inicialmente previsto para o negócio jurídico realizado pelo Autor ser reduzido para 2, 4, 6, 8 ou 10 anos em vista do direito atribuído a ambas as partes de optar pela antecipação do resgate do principal, o IR Fonte passaria então a ser devido" (e-STJ fl. 524). Acrescenta que, "no presente caso, o benefício se encontrava sob condição resolutiva, valendo desde logo até o advento do fato futuro pelo qual se resolve, sendo que as consequências do fato futuro ocorrem daí para a frente, donde o IR Fonte ser devido neste momento e, se for efetuado o pagamento conforme determinado, ou seja, no momento em que exercida a opção de resgate antecipado com redução do prazo do contrato, então, não há que se falar em mora do contribuinte e nas suas consequências" (e-STJ fl. 530). Defende, ainda, a inaplicabilidade dos arts. 179 e 155 do CTN à hipótese, por não se tratar de isenção efetivada por despacho individual nem de moratória, e a inexistência de previsão legal específica para a cobrança de juros de mora no caso de descumprimento da condição resolutiva da isenção. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 590/598. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 656/659). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando a anulação de decisão administrativa que não reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de juros de mora, relativos ao período entre as remessas de juros e encargos acessórios ao exterior e o vencimento do imposto após o exercício da opção “PUT” pelo credor, com os acréscimos legais cabíveis. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 440/443): O primeiro ponto que se deve analisar no presente recurso de apelação refere-se à natureza jurídica dos juros de mora e, para tanto, traz-se o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em precedente abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.” […] “6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): ‘A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso’ (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007).” “7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” “8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) grifou-se. Veja-se que, diferentemente do quanto alega a apelante, os juros de mora não têm o condão de punir o contribuinte, mas apenas compensar o sujeito ativo do tributo pela ausência de disponibilidade dos recursos que deveriam ser pagos a tempo e modo devidos. Desta feita, todas as alegações realizadas no recurso de apelação do contribuinte, acerca da impossibilidade de se aplicar qualquer sanção, pois não agira com qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), caem por terra, eis que a os juros de mora não têm, em razão da sua natureza, repita-se, qualquer finalidade punitiva, mas apenas de compensação pela privação da Fazenda Pública dos recursos decorrentes dos tributos não recolhidos no momento oportuno. Voltando-se os olhos para o instituto da isenção tributária, constante na legislação do imposto de renda retido na fonte para o caso em comento, tem-se o seguinte dispositivo (artigo 1º, da Lei nº 9.481/97): “Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:” […] “IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;” A norma isentiva acima transcrita tem o nítido caráter de isenção onerosa ou condicional, ou seja, que estipula determinada condição para que o sujeito passivo tributário possa usufruir desta causa de exclusão do crédito tributário. Neste desiderato, cumpriria ao responsável pelo recolhimento do tributo cumprir a condição estampada na legislação para que a isenção pudesse ser aperfeiçoada. Ocorre que, conforme delimitado pela própria apelante, em razão de estipulações contratuais de intuito privado, o prazo de amortização reduzira-se a 04 (quatro) anos, ou seja, inferior à condição estipulada na norma isentiva, acarretando na necessidade do recolhimento do tributo. Embora a discussão dos autos não seja o próprio recolhimento do tributo, pois a apelante o recolhera, os parágrafos acima se mostram necessários para demonstrar que há legislação expressa para determinar o pagamento dos juros de mora, senão vejamos: Dispõem os artigos 179, caput e § 2º e artigo 155, todos do Código Tributário Nacional: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” […] “§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” “Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:” grifou-se. Confira-se que os dispositivos acima descritos indicam que a ausência de cumprimento das condições dispostas na legislação afasta a isenção e acarreta na cobrança dos valores, com o acréscimo dos juros de mora. Portanto, inexiste mácula na decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos a título de juros de mora, pelo não implemento da condição onerosa disposta na legislação isentiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para decidir que o descumprimento da condição necessária à fruição de isenção onerosa, ao se proceder à liquidação antecipada de empréstimo celebrado em dólar, registrado no Banco Central do Brasil, tem como consequência a incidência tributária - IRRF - com acréscimo de juros de mora, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No mérito, discute-se a incidência de juros de mora no caso de descumprimento de condição necessária à fruição do benefício da alíquota zero do imposto de renda na fonte, nos termos no art. 1º, IX, da Lei n. 9.481/1997, que assim dispõe: Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (…) IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses. Cabe destacar, inicialmente, que a orientação jurisprudencial do STJ é de que a sujeição à alíquota zero e a isenção possuem equivalência prática, porquanto ambas têm como consequência a desoneração do tributo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. (...) (REsp 1928635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (REsp 1987675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.). Nesse panorama, é possível aplicar às situações sujeitas à alíquota zero sob condição as mesmas consequências jurídicas adotadas quando se está diante de isenção tributária condicional e a condição não é implementada, hipótese já enfrentada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp 1310141/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Entendeu-se, nessa oportunidade, que, no regime especial Drawback na modalidade suspensão, quando não há exportação do produto final, o contribuinte não está em mora até o fim do prazo legal para pagamento do tributo suspenso. Em outras palavras, enquanto o tributo não é exigível, não há falar em mora. É o que se extrai da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÃO. CASO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Noticia-se nos autos a impetração de Mandado de Segurança, na origem, pela Sociedade Empresária Contribuinte, em face da autoridade coatora, Inspetor da Receita Federal do Brasil, objetivando ver afastada a exigência de multa e juros moratórios no pagamento de tributos (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre importação de peças e componentes para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, após não proceder a exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, consoante ato concessório de regime de Drawback-suspensivo de tributos. 2. Preliminarmente, ressalta-se o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade, como esta Corte Superior já orientou: EREsp. 162.608/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 16.8.1999. A controvérsia objetiva saber o termo inicial para a incidência de multa e juros de mora em operação de importação pelo sistema Drawback-suspensão. 3. A alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. O regime especial Drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do Crédito Tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional. Em um primeiro momento o regime especial é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, dessa forma, deixando de constituir o Crédito Tributário. Não havendo exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do Crédito Tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, por conseguinte, afastada a mora. 5. O termo acréscimos legais devido, expresso no art. 342 do Decreto 6.759/2009, inciso I, alínea c, - quando o Contribuinte Importador decidir pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação, na medida que os juros de mora e a multa moratória ocorrem com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. 6. Com efeito, no regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça -, visto que, somente, a partir daí, ocorre a mora do Contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até trinta dias da imposição de exportar. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a Sociedade Empresária Contribuinte efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, qual seja, até trinta dias após a não concretização das exportações, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa moratória nem de juros moratórios, porquanto o fato (mora) não existiu. 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (REsp 1310141/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Grifos acrescidos). Então, tendo a Corte regional adotado o entendimento de que o recorrente, ao liquidar o empréstimo captado no exterior antes do prazo legal de 96 meses, deveria arcar com os juros de mora, acabou decidindo contrariamente ao entendimento jurisprudencial do STJ, motivo por que o recurso especial deve ser provido para julgar procedente ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a título de juros de mora, mediante compensação administrativa ou restituição via precatório, observada a incidência da taxa SELIC. Invertidos os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar procedente ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a título de juros de mora, mediante compensação administrativa ou restituição via precatório, observada a incidência da taxa SELIC. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA