FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor
JOAO GABRIEL DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
OAB/MG 219785·CPF·Representa: Autor
MARCELA VALVERDE GARCIA
OAB/MG 194345·CPF·Representa: Autor
JOANA ZAGO CARNEIRO
OAB/ES 18629·CPF·Representa: Autor
MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI
OAB/SP 242635·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOBREGA DE SOUSA
OAB/MG 104642·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2024, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 19:03
Trânsito em julgado
27/05/2024, 19:02
Publicação
25/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2024, 10:23
Publicação
23/04/2024, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005907-94.2009.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2024, 10:23
Publicação
23/04/2024, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005907-94.2009.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2024, 20:57
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:03
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/04/2024, 11:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/01/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721, JULIA MARIA ARAUJO LUCCA - MG176457
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento retro informado, em conta à ordem deste juízo, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos respectivos beneficiários e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
08/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2024, 08:32
Mero expediente
07/01/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2024, 05:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 05:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 05:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721, JULIA MARIA ARAUJO LUCCA - MG176457
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 291714505: Promova-se o recolhimento das custas devidas (R$ 8,00), nos termos da Resolução Pres/TRF n. 138/2017, tabela IV, alínea g, no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhidas as custas, proceda a secretaria à expedição da certidão requerida. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/06/2023, 00:29
Por decisão judicial
14/06/2023, 00:29
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a cessão de crédito retro noticiada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183 defiro o ingresso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 37.457.423/0001-45, como requerido. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício requisitório correspondente, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 16:31
Mero expediente
02/05/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 06:04
Julgamento em Diligência
02/05/2023, 06:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 21:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 21:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 21:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 06:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 05:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2023, 14:43
Por decisão judicial
24/01/2023, 14:43
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2023, 19:25
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 9 de novembro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 18:10
Publicação
03/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Desse modo, desnecessária a conferência dos valores pela Contadoria Judicial, vez que a executada não apontou inconsistências nos cálculos da exequente Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 256039484. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 259435000, tendo em vista o contrato de id. n. 259435245 e 259435557. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 780.368,63, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 74.195,16, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 23:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/09/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 18:02
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em caso de discordância, promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de (trinta) 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005907-94.2009.4.03.6183
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 15:35
Mero expediente
15/07/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Ante a inércia do INSS, dê-se vista à parte autora para, em querendo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para impugnação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 14:38
Mero expediente
24/06/2022, 12:16
Recebimento
08/06/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida",
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005907-94.2009.4.03.6183 intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, nestes autos, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Em caso de discordância com a conta apresentada, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2022, 07:30
Mero expediente
25/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO AMOROZINI - SP242635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a notícia do cumprimento da obrigação de fazer e considerando que o cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer, em regra, por iniciativa do exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005907-94.2009.4.03.6183 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá a exequente requerer a intimação do INSS para apresentar a conta de liquidação, na forma de execução invertida. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 22:39
Recebimento
26/10/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nesta data, procedo à NOTIFICAÇÃO da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento do despacho retro. São Paulo, 8 de setembro de 2021 LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário - RF 4523
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 07:56
Expedida/certificada
08/09/2021, 07:49
Mero expediente
03/09/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 14:23
Recebimento
02/09/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005907-94.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à questão do termo final dos juros de mora, uma vez que não houve condenação neste sentido. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira. Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005907-94.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 22/05/2009, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11/05/2009), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na inicial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 09/05/1983 a 29/11/1985, 05/12/1985 a 31/03/1986, 02/04/1986 a 07/10/1986, 13/10/1986 a 15/04/1987, 01/07/1987 a 02/01/1995, 02/01/1995 a 26/02/1999 e de 01/04/1999 a 21/01/2008. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou o labor em condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Caso não seja este o entendimento requer que os juros de mora incidam até a data da conta de liquidação. O autor interpôs recurso adesivo afirmando que seu último contrato de trabalho para a empresa Planner Corretora de Valores S/A perdurou até 04/2013, sendo que, a extinção do pregão viva voz ocorreu em 30.06.2009, de forma que ficou demonstrada a especialidade até o último dia do pregão viva voz. Pugna pela concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005907-94.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei. Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Neste caso, as carteiras de trabalho do autor demonstram os seguintes vínculos empregatícios: - de 09/05/1983 a 29/11/1985, para Doria e Atherino S/A, como auxiliar de pregão; - de 05/12/1985 a 31/03/1986, para Sudameris – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, como operador de títulos; - de 02/04/1986 a 07/10/1986, para Progresso S/A – Corretora de Câmbio e Títulos, como operador de pregão; - de 13/10/1986 a 15/04/1987, para Prósper S/A Corretora de Valores e Câmbio, como operador de pregão; - de 01/07/1987 a 06/07/1987, para Penfild Commodity – Corretora de Câmbio e Valores Ltda, como operador de pregão; - de 07/07/1987 a 02/01/1995, para Doria e Atherino S/A – Corretora de Cambio e Valores Mobiliários, como operador de pregão; - de 02/01/1995 a 26/02/1999, para Doria e Atherino – Corretora de Mercadorias Ltda, como gerente de pregão; - a partir de 01/04/1999, sem data de término, para DC Corretora de Mercadorias S/A, como operador de pregão. Com efeito, as atividades de auxiliar de pregão e operador da bolsa de valores não constam dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não tendo sido juntado aos autos formulários ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) em nome do próprio demandante. No entanto, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas pelo autor. Explico-me. Inicialmente, consoante a Súmula nº 198 do extinto TRF, o rol das atividades constantes dos anexos dos Decretos supra mencionados é considerado meramente exemplificativo, sendo que o fato de as atividades exercidas pelo segurado não constarem dos anexos, não pode servir, por si só, de justificativa para o indeferimento do reconhecimento do labor especial. O operador de bolsa no pregão viva voz realizava operações no mercado financeiro (BOVESPA ou BM&F), intermediando a venda e compra de mercadorias e serviços, em voz alta (gritos), utilizando telefone - não raro mais de um, simultaneamente - que o conectava à corretora para o qual trabalhava e de onde partiam as ordens para o fechamento da negociação. A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Neste sentido: AgRg no REsp. nº 1.427.971/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 26/4/16, v. u., DJe 12/5/16. No entanto, no presente caso, não há como realizar tal perícia, uma vez que tanto a BOVESPA, quanto a BM&F, não mais adotam o sistema de pregão viva voz, da forma como realizada antigamente. Isso porque, após 2009, houve a implantação de negociação eletrônica, na qual computadores e sistemas, integrados por meio de plataforma de alta tecnologia, propiciam à bolsa um silêncio completamente atípico dos tempos anteriores. Assim, entendo que o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de as condições de trabalho não mais permanecerem as mesmas, impossibilitando, inclusive, a perícia técnica por equiparação. Correto, portanto, o MM. Juiz a quo ao utilizar outros meios de prova para formar o seu convencimento, tendo em vista que o art. 369 do CPC dispõe que as partes "têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No tocante às provas constantes dos autos, observo que a testemunha afirmou ter trabalhado em companhia do autor durante muitos anos, na atividade de operador de pregão. Declarou que os operadores de pregão eram submetidos a muita tensão e ruído de alta intensidade, relatando problemas auditivos e psicológicos, tais como a depressão. Não obstante a existência de alguns documentos que não se prestam para comprovar a atividade especial do demandante, foram juntados outros que devem ser considerados para fins de reconhecimento da existência do agente nocivo ruído. Neste caso, foram apresentados laudos elaborados por peritos nomeados pelo Juízo, em processos da Justiça do Trabalho, referentes a terceiros, atestado a exposição de operadores de pregão a ruídos superiores aos limites de tolerância, em operações realizadas no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros e BOVESPA em períodos contemporâneos à época da prestação de serviços do autor. Informaram, ainda, que não houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual capaz de afastar a insalubridade (ID 107362102 p. 44/99). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Observo que, embora o laudo técnico judicial produzido em face da demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais tenha sido realizado em 2008, o autor manteve sua profissão, como operador de pregão da Bolsa de Valores até 2013. Por outro lado, o pregão viva voz perdurou até 30/06/2009, possibilitando o reconhecimento da especialidade no período de 22/01/2008 a 11/05/2009 (data do indeferimento administrativo). Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/05/2009 (data do indeferimento administrativo), como expressamente requerido na inicial. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do período de 22/01/2008 a 11/05/2009 e para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo (11/05/2009), na forma acima mencionada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/05/2009 (data do indeferimento administrativo), como expressamente requerido na inicial. VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/07/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/10/2019, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2014, 08:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2014, 08:19
Recebimento
25/09/2014, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2013, 23:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2013, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 18:03
Recebimento
29/07/2013, 13:54
Entrega em carga/vista
24/07/2013, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 16:51
Recebimento
17/07/2013, 15:53
Entrega em carga/vista
10/07/2013, 11:00
Publicação
20/06/2013, 15:13
Recebimento
19/06/2013, 12:29
Remessa (outros motivos)
18/06/2013, 15:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2013, 15:00
Conclusão (para julgamento)
18/06/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2013, 21:25
Recebimento
12/06/2013, 12:12
Entrega em carga/vista
12/06/2013, 12:12
Publicação
11/06/2013, 09:32
Conclusão (para julgamento)
05/06/2013, 12:45
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)