Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES REPRESENTANTE: HENRIQUE BUDIB DORSA PONTES Advogado do(a) REPRESENTANTE: GISELE CRISTINA DA CRUZ - MS16233 Advogados do(a)
EXECUTADO: GISELE CRISTINA DA CRUZ - MS16233, VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445 D E C I S Ã O O Espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes ajuizou a presente exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a) ausência de citação válida no processo de conhecimento, b) inadequação da via eleita – cerceamento de defesa (ID 246026160). Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal alegou, em síntese, o seguinte a) inadequação da via eleita – descabimento da exceção de pré-executividade, b) da regularidade da citação e do prazo para interposição de embargos monitórios (ID 275119439). É o relatório. Decido. I – Nulidade da Citação. A alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento deve prosperar. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, conforme a doutrina e jurisprudência consolidada, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Assim, o artigo 242 do Código de Processo Civil possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação, sendo ainda que a Procuração é negócio jurídico unilateral, restrito à representação do outorgante. Deste modo, percebe-se que a outorgante do mandato procuratório – Cardiomed Assistência Cardiovascular S/S tem personalidade e patrimônio distinto da pessoa física que a administra, e esse poderes não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra o representante. Assim, se o advogado não possui poderes específicos para receber a citação do réu, deve ser reconhecida a nulidade da citação, haja vista que, para tal ato, a lei exige procuração com poderes específicos, fato não verificado no caso em tela. No caso dos autos, o mandato procuratório foi outorgado a pessoa jurídica que não é parte nesta ação, e ainda tal instrumento não contém poderes específicos para receber citação, acrescentando que, para a validade da citação feita na pessoa do advogado, é imprescindível a outorga de poderes específicos para tanto, do contrário, reputa-se nulo dito ato processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007468-20.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação no processo de conhecimento, e todos os demais atos subsequentes, tornando todos sem efeitos, inclusive a decisão de ID 39971712. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos monitórios na forma da lei. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.