Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N, MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000198-28.2021.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N, MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N, MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 6. O recurso não merece provimento, uma vez que não há motivos para alterar o que já foi decidido. 7. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Tais cautelares, assemelhadas às medidas de urgência previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, dependem da comprovação dos clássicos requisitos de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8. No caso em tela, entendo que não está presente a probabilidade do direito invocado pelo INSS no presente recurso. Assim, mantenho o deferimento da decisão proferida pelo Juízo a quo, o qual se baseou em: “...Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. No caso em comento, a parte autora anexou aos autos documentos que demonstram a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, com destaque para: escritura de união estável com menção a data de início em 10/01/1996, certidão de óbito na qual figurou a autora como declarante e companheira, prova do endereço comum em nome de ambos, declaração da Prefeitura de Pindamonhangaba de ser a autora acompanhante do instituidor no período de tratamento, comprovante de acompanhamento em vários meses de 2020. Por sua vez, a qualidade de segurado resta demostrada visto que o falecido percebeu aposentadoria por invalidez desde 17/02/2012. Assim, há prova documental de união estável por período superior há dois anos...” 7. Assim, mantenho o entendimento esposado pelo Juízo a quo em sua r. decisão, ora recorrida, para negar provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, uma vez que não há reparos a fazer à decisão in casu. 8. Diante disto, conheço do recurso interposto pelo INSS, negando-lhe provimento. 9. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. 10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. 11. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000198-28.2021.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão do Juizado Especial Federal, processado como Recurso de Medida Cautelar, que deferiu pedido semelhante nos autos da ação principal. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo contra a seguinte decisão: “...Desse modo, considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA...” 2. Alega a Recorrente, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Origem. 3. Em decisão liminar (ID do documento: 196170043) foi indeferido por esta Relatora o pedido de concessão de liminar, nos termos descritos na exordial. 4. Na referida decisão restou assim decidido: “(...) Compulsando os autos principais, verifico que diante do quadro probatório apresentado pela parte autora restaram demonstradas a união estável da Recorrida com o de cujus, bem como a qualidade de segurado do falecido. Assim, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte pleiteadora da medida e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça recursal, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa de seu ex adverso, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. Como a concessão de medida liminar requer comprovação primo ictu oculli do direito invocado, isto é, que se demonstre, sem necessidade de aprofundamento nos elementos probatórios, que há verossimilhança na alegação, é forçoso concluir que a decisão combatida não merece reforma, neste momento. Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumaríssima, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)” 5. Intimada para contrarrazões a parte autora manifestou-se requerendo que a decisão do Juízo de Origem seja mantida em sua totalidade (ID do documento: 221127418). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000198-28.2021.4.03.9301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo - por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.