Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SANAMED - SAUDE SANTO ANTONIO LTDA.. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS FERRERO - SP262059 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001093-90.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de omissão. Os embargos de declaração são tempestivos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. De fato, ainda no curso do prazo para manifestação da ANS nos termos do despacho de ID. 52980767, sobreveio o despacho de ID. 54099922, frustrando a pretensão da exequente de sustentar o pedido de bloqueio de valores, sendo, portanto, omissão quanto ao prazo em curso. Assim, passo a apreciar o pedido de bloqueio de valores. Indefiro o pedido formulado pela ANS, pois a dívida já se encontra integralmente garantida. Eventual tentativa de bloqueio de valores resultaria em excesso de execução e violaria o princípio da menor onerosidade em arrepio às garantias legais do executado. Não é o caso de manifestação quanto a bem oferecido à penhora que viola a preferência, mas de bem já devidamente penhorado. Ademais, o exequente não traz justicativa plausível para o pedido, pois a alegação de bem imóvel urbano penhorado seria de difícil alienação não encontra respaldo e já foi aceito em outras execuções movidas pela credora. No mais, eventual bloqueio de valores poderá ser objeto de determinação por ocasião de frustração do leilão, já que neste momento haveria possibilidade de substituição da penhora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los. Cumpra-se a determinação de ID. 54099922. Int. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, 15 de fevereiro de 2022.