Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEMIL CENTRO MEDICO DE ITU LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005369-04.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cemil Centro Medico de Itu Ltda. (Id 149773458), em face da sentença de Id. 135464880, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em suma, que a sentença proferida incidiu em omissão, sob o argumento de que: a) condenação de verba honorária deve ser afastada, devendo ser aplicado o entendimento sedimentado no Resp 1.143.320/RS, julgado pelo C. STJ sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ nº 08/08, no sentido de ser incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02, assim como aquele constante do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios; b) não há que se falar em cobrança de juros de mora durante o processo administrativo, devendo-se anular os lançamentos administrativos. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestação acerca dos embargos opostos (Id. 241262929), tendo a exequente apresentado impugnação sob Id 243429382, afirmando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de determinado diploma legal. 2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos autos em sede de Embargos de Declaração.
Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX 00188912519964036100APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65, Data da Decisão 26/05/2009 Data da Publicação 04/06/2009). Com efeito, não se verifica, no caso sub judice, a omissão apontada pelo embargante. No tocante ao pedido de afastamento da condenação de verba honorária sucumbencial, anote-se que são devidos honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal julgados improcedentes, considerado o valor atribuído à causa, em percentual previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, de modo que se apresenta razoável a fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento firmado pelo E. STJ no Resp 1.143.320/RS (Tema Repetitivo 400), segundo o qual “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”, uma vez que o embargante não requereu a desistência dos presentes embargos para aderir a programa de parcelamento fiscal. Quanto à alegação de que não há que se falar em cobrança de juros de mora durante o processo administrativo, devendo-se anular os lançamentos administrativos, verifica-se que tal questão foi devidamente analisada na sentença embargada e expostos os fundamentos pelos quais se entende ser cabível a incidência de juros moratórios sobre a multa administrativa, objeto da execução fiscal. Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO